Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO.
EXTORSÃO. ANULAÇÃO DA INSTRUÇÃO E DA SENTENÇA SUPERVENIENTE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO REENCAMINHADO AO MESMO MAGISTRADO
PROLATOR DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. ART. 252, III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. ROL TAXATIVO. ART. 157,
§5º, DO CPP. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante farta jurisprudência, do Supremo Tribunal Federal e do
STJ, não se admite a existência de causa de impedimento fora das
hipóteses elencadas no art. 252 do Código Processual Penal,
porquanto o rol desse dispositivo é taxativo, a não permitir, pois,
integração ou mesmo interpretação extensiva por parte do Poder
Judiciário.
- No caso, a Sexta Turma do STJ concedeu a ordem no HC n.
452.992/SP para "anular os atos de instrução da Ação Penal n.
0012601-70.2017.8.26.0510 e, por conseguinte, a superveniente
sentença prolatada em seu desfavor, para que sejam renovados, em
estrita observância ao direito de ampla defesa e contraditório". O
fundamento da decisão foi o fato de que a defesa não teve acesso
oportunamente a todos os elementos produzidos pela acusação em
desfavor dos réus - porque não juntados aos autos pelo Ministério
Público -, razão pela qual foi anulada a instrução (e, por
consequência, a sentença superveniente) a fim de assegurar o
respeito ao contraditório e à ampla defesa. Em seguida à concessão
da ordem, a defesa opôs exceção de suspeição e impedimento sob o
argumento de que o magistrado que sentenciou o feito já estava
contaminado e não poderia continuar a atuar no processo.
- Não há, nos termos do 252, III, do CPP, impedimento a que o Juiz
de primeiro grau continue a atuar no processo depois de haver
proferido sentença condenatória a qual, posteriormente, foi anulada
por cerceamento de defesa na instrução processual. Isso porque tal
dispositivo exige que o pronunciamento haja ocorrido "como juiz de
outra instância", situação diversa da hipótese ora analisada, e o
texto legal, conforme a jurisprudência do STF e do STJ, não admite
interpretação extensiva ou analogia.
- O art. 157, § 5º, do CPP ("O juiz que conhecer do conteúdo da
prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou
acórdão"), incluído pela Lei n. 13.964/2019, estava com a eficácia
suspensa e foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento das ADIs n. 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO.
EXTORSÃO. ANULAÇÃO DA INSTRUÇÃO E DA SENTENÇA SUPERVENIENTE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO REENCAMINHADO AO MESMO MAGISTRADO
PROLATOR DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. ART. 252, III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. ROL TAXATIVO. ART. 157,
§5º, DO CPP. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante farta jurisprudência, do Supremo Tribunal Federal e do
STJ, não se admite a existência de causa de impedimento fora das
hipóteses elencadas no art. 252 do Código Processual Penal,
porquanto o rol desse dispositivo é taxativo, a não permitir, pois,
integração ou mesmo interpretação extensiva por parte do Poder
Judiciário.
2. No caso, a Sexta Turma do STJ concedeu a ordem no HC n.
452.992/SP para "anular os atos de instrução da Ação Penal n.
0012601-70.2017.8.26.0510 e, por conseguinte, a superveniente
sentença prolatada em seu desfavor, para que sejam renovados, em
estrita observância ao direito de ampla defesa e contraditório". O
fundamento da decisão foi o fato de que a defesa não teve acesso
oportunamente a todos os elementos produzidos pela acusação em
desfavor dos réus - porque não juntados aos autos pelo Ministério
Público -, razão pela qual foi anulada a instrução (e, por
consequência, a sentença superveniente) a fim de assegurar o
respeito ao contraditório e à ampla defesa. Em seguida à concessão
da ordem, a defesa opôs exceção de suspeição e impedimento sob o
argumento de que o magistrado que sentenciou o feito já estava
contaminado e não poderia continuar a atuar no processo.
3. Não há, nos termos do 252, III, do CPP, impedimento a que o Juiz
de primeiro grau continue a atuar no processo depois de haver
proferido sentença condenatória a qual, posteriormente, foi anulada
por cerceamento de defesa na instrução processual. Isso porque tal
dispositivo exige que o pronunciamento haja ocorrido "como juiz de
outra instância", situação diversa da hipótese ora analisada, e o
texto legal, conforme a jurisprudência do STF e do STJ, não admite
interpretação extensiva ou analogia.
4. O art. 157, § 5º, do CPP ("O juiz que conhecer do conteúdo da
prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou
acórdão"), incluído pela Lei n. 13.964/2019, estava com a eficácia
suspensa e foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento das ADIs n. 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo o julgamento
após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz acompanhando
a Sra. Ministra Relatora, sendo seguido pelos Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato
(Desembargador convocado do TJDFT), por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Votaram com a Sra. Ministra Laurita Vaz os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha
Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT). Não
participou do julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ART. 157, § 5º, DO CPP - INCONSTITUCIONALIDADE)
STF - [[ADI 6298]], [[ADI 6299]], [[ADI 6300]], [[ADI 6305]]
(ART. 252 DO CPP - CAUSAS DE IMPEDIMENTO - ROL TAXATIVO)
STJ - <<HC 283532>>-PB, <<RHC 69927>>-RJ, <<RHC 57488>>-RS,
<<HC 477943>>-PR
STF - [[RHC 131735]]-DF, [[HC 92893]]-ES, [[HC 97553]]-PR,
[[HC 97544]]-SP, [[HC 105791]]-SP, [[HC 120017]]-SP,
[[HC 94089]]-SP
(ART. 252, III, DO CPP - CAUSAS DE IMPEDIMENTO - DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO)
STF - [[HC 97544]]
(CAUSAS DE IMPEDIMENTO - ILICITUDE DE PROVAS)
STJ - {{HC 746114}}-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00157 PAR:00005 ART:00252 INC:00003
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.