STJ — 815195

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2023-11-28Data da publicação: 2023-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62cd6a838073b6e637f72074df93fa581dbdf8388b47cc8dda3c2087c1f91626

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000861596
Número de registro na fonte
202301181461
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Ampla defesa e contraditório: as garantias do processo penal

Tema documentado no texto da fonte

Dois termos aparecem em quase toda decisão criminal, mas raramente são explicados ao leigo: ampla defesa e contraditório. Juntos, formam a base que garante a quem responde a um processo o direito de conhecer e reagir a cada acusação e prova apresentada contra ele, do início ao fim da tramitação.

Trecho de Ampla defesa e contraditório: as garantias do processo penal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ampla, contraditorio, defesa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 66d2ffeb12c4dc96901f61f5ae1c21c06ddb1961f397ad642e6149ec2450f4cd
  • Registro documental: 62cd6a838073b6e637f72074df93fa581dbdf8388b47cc8dda3c2087c1f91626
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 62cd6a838073b6e637f72074df93fa581dbdf8388b47cc8dda3c2087c1f91626
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. EXTORSÃO. ANULAÇÃO DA INSTRUÇÃO E DA SENTENÇA SUPERVENIENTE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO REENCAMINHADO AO MESMO MAGISTRADO PROLATOR DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. ART. 252, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. ROL TAXATIVO. ART. 157, §5º, DO CPP. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante farta jurisprudência, do Supremo Tribunal Federal e do STJ, não se admite a existência de causa de impedimento fora das hipóteses elencadas no art. 252 do Código Processual Penal, porquanto o rol desse dispositivo é taxativo, a não permitir, pois, integração ou mesmo interpretação extensiva por parte do Poder Judiciário.
  2. No caso, a Sexta Turma do STJ concedeu a ordem no HC n. 452.992/SP para "anular os atos de instrução da Ação Penal n. 0012601-70.2017.8.26.0510 e, por conseguinte, a superveniente sentença prolatada em seu desfavor, para que sejam renovados, em estrita observância ao direito de ampla defesa e contraditório". O fundamento da decisão foi o fato de que a defesa não teve acesso oportunamente a todos os elementos produzidos pela acusação em desfavor dos réus - porque não juntados aos autos pelo Ministério Público -, razão pela qual foi anulada a instrução (e, por consequência, a sentença superveniente) a fim de assegurar o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Em seguida à concessão da ordem, a defesa opôs exceção de suspeição e impedimento sob o argumento de que o magistrado que sentenciou o feito já estava contaminado e não poderia continuar a atuar no processo.
  3. Não há, nos termos do 252, III, do CPP, impedimento a que o Juiz de primeiro grau continue a atuar no processo depois de haver proferido sentença condenatória a qual, posteriormente, foi anulada por cerceamento de defesa na instrução processual. Isso porque tal dispositivo exige que o pronunciamento haja ocorrido "como juiz de outra instância", situação diversa da hipótese ora analisada, e o texto legal, conforme a jurisprudência do STF e do STJ, não admite interpretação extensiva ou analogia.
  4. O art. 157, § 5º, do CPP ("O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão"), incluído pela Lei n. 13.964/2019, estava com a eficácia suspensa e foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs n. 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. EXTORSÃO. ANULAÇÃO DA INSTRUÇÃO E DA SENTENÇA SUPERVENIENTE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO REENCAMINHADO AO MESMO MAGISTRADO PROLATOR DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. ART. 252, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. ROL TAXATIVO. ART. 157, §5º, DO CPP. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante farta jurisprudência, do Supremo Tribunal Federal e do STJ, não se admite a existência de causa de impedimento fora das hipóteses elencadas no art. 252 do Código Processual Penal, porquanto o rol desse dispositivo é taxativo, a não permitir, pois, integração ou mesmo interpretação extensiva por parte do Poder Judiciário. 2. No caso, a Sexta Turma do STJ concedeu a ordem no HC n. 452.992/SP para "anular os atos de instrução da Ação Penal n. 0012601-70.2017.8.26.0510 e, por conseguinte, a superveniente sentença prolatada em seu desfavor, para que sejam renovados, em estrita observância ao direito de ampla defesa e contraditório". O fundamento da decisão foi o fato de que a defesa não teve acesso oportunamente a todos os elementos produzidos pela acusação em desfavor dos réus - porque não juntados aos autos pelo Ministério Público -, razão pela qual foi anulada a instrução (e, por consequência, a sentença superveniente) a fim de assegurar o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Em seguida à concessão da ordem, a defesa opôs exceção de suspeição e impedimento sob o argumento de que o magistrado que sentenciou o feito já estava contaminado e não poderia continuar a atuar no processo. 3. Não há, nos termos do 252, III, do CPP, impedimento a que o Juiz de primeiro grau continue a atuar no processo depois de haver proferido sentença condenatória a qual, posteriormente, foi anulada por cerceamento de defesa na instrução processual. Isso porque tal dispositivo exige que o pronunciamento haja ocorrido "como juiz de outra instância", situação diversa da hipótese ora analisada, e o texto legal, conforme a jurisprudência do STF e do STJ, não admite interpretação extensiva ou analogia. 4. O art. 157, § 5º, do CPP ("O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão"), incluído pela Lei n. 13.964/2019, estava com a eficácia suspensa e foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs n. 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo o julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz acompanhando a Sra. Ministra Relatora, sendo seguido pelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Sra. Ministra Laurita Vaz os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT). Não participou do julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ART. 157, § 5º, DO CPP - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - [[ADI 6298]], [[ADI 6299]], [[ADI 6300]], [[ADI 6305]] (ART. 252 DO CPP - CAUSAS DE IMPEDIMENTO - ROL TAXATIVO) STJ - <<HC 283532>>-PB, <<RHC 69927>>-RJ, <<RHC 57488>>-RS, <<HC 477943>>-PR STF - [[RHC 131735]]-DF, [[HC 92893]]-ES, [[HC 97553]]-PR, [[HC 97544]]-SP, [[HC 105791]]-SP, [[HC 120017]]-SP, [[HC 94089]]-SP (ART. 252, III, DO CPP - CAUSAS DE IMPEDIMENTO - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO) STF - [[HC 97544]] (CAUSAS DE IMPEDIMENTO - ILICITUDE DE PROVAS) STJ - {{HC 746114}}-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.