Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N.
5.941/DF). UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE
BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS
TÍPICOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o
Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a
busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada
por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens
(CNIB).
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF,
recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta
das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde
que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios
da proporcionalidade e razoabilidade.
- A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de
Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n.
39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de
informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de
serviços notariais e de registro, constituindo uma importante
ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos
cidadãos em suas transações imobiliárias.
- A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor
onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a
lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico
relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo
o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade.
- Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização
do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos
típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta
Corte Superior.
- Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado,
verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos
típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB.
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N.
5.941/DF). UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE
BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS
TÍPICOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o
Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a
busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada
por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens
(CNIB).
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF,
recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta
das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde
que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios
da proporcionalidade e razoabilidade.
3. A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de
Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n.
39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de
informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de
serviços notariais e de registro, constituindo uma importante
ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos
cidadãos em suas transações imobiliárias.
4. A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor
onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a
lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico
relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo
o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade.
5. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização
do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos
típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta
Corte Superior.
6. Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado,
verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos
típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB.
7. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS - CONSTITUCIONALIDADE)
STF - [[ADI 5941]]-DF
(ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO
- NECESSIDADE - ADOÇÃO DAS MEDIDAS ATÍPICAS - SUBSIDIARIEDADE)
STJ - <<AgInt no HC 711185>>-SP, <<AgInt no HC 712901>>-SP
(ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS - UTILIZAÇÃO DO CNIB COMO
MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA)
STJ - <<REsp 1969105>>-MG, <<REsp 1808622>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED PRV:000039 ANO:2014
ART:00002 ART:00014
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00139 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.