Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O RHC 216.240 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de junho de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil, recurso ordinário em habeas corpus e sucedâneo recursal. Esta página transcreve o texto oficial do RHC
Trecho de RHC 216.240 do STJ: processo civil · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 139, IV, dá ao juiz o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas execuções que tenham por objeto prestação pecuniária. São as chamadas medidas atípicas: não estão listadas uma a uma na lei, o que abre espaço para soluções
Trecho de Artigo 139 do CPC: medidas atípicas e apreensão de CNH · O que o inciso IV do art. 139 autoriza de fato · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: apreensao, atipicas, juiz, medidas.
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Tema documentado no texto da fonte
O HC 978.084 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de março de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus, apreensão/retenção de passaporte e habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC
Trecho de HC 978.084 do STJ: habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.963.178 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de dezembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de medidas executivas atípicas, exaurimento dos meios executivos típicos e recurso especial conhecido e
Trecho de REsp 1.963.178 do STJ: medidas executivas atípicas · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: atipicas, executivas, medidas.
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O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.
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Tema documentado no texto da fonte
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO
RECURSAL. RETENÇÃO DE CNH E PASSAPORTE. ART. 139, IV DO CPC.
CONSTITUCIONALIDADE. TENTATIVA DE SE LOCALIZAR OUTROS BENS. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, em que o paciente
alega não ter havido tentativa de se localizar bens antes da
determinação de retenção do passaporte e CNH.
- Inexiste, na hipótese, constrangimento ilegal flagrante a
justificar o conhecimento do writ utilizado como sucedâneo recursal,
uma vez que, por ocasião do julgamento da ADIn n. 5.941/DF, o
Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a adoção de
medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito,
julgando improcedente o pedido deduzido com o escopo de "declarar
inconstitucionais, como possíveis medidas coercitivas, indutivas ou
sub-rogatórias oriundas da aplicação daquele dispositivo, a
apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do
direito de dirigir, a apreensão de passaporte, a proibição de
participação em concurso público e a proibição de participação em
licitação pública".
- Para divergir da constatação do acórdão de que a ordem de
retenção de passaporte e CNH foi subsidiária às tentativas de
localização de outros bens, seria dilação probatória, inviável na
via estreita do habeas corpus e do correspondente recurso ordinário,
uma vez que o constrangimento ilegal deveria ter sido comprovado de
plano, de forma inequívoca.
- Medidas executivas atípicas que foram previstas justamente com o
intuito de promover, de forma eficaz, direitos e garantias
fundamentais pertencentes ao credor, sob pena de beneficiar devedor
recalcitrante e gerar verdadeira inversão de valores, com proteção
insuficiente dos bens tutelados pelo Estado-Juiz.
Recurso ordinário ao qual se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO
RECURSAL. RETENÇÃO DE CNH E PASSAPORTE. ART. 139, IV DO CPC.
CONSTITUCIONALIDADE. TENTATIVA DE SE LOCALIZAR OUTROS BENS. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
1. Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, em que o paciente
alega não ter havido tentativa de se localizar bens antes da
determinação de retenção do passaporte e CNH.
2. Inexiste, na hipótese, constrangimento ilegal flagrante a
justificar o conhecimento do writ utilizado como sucedâneo recursal,
uma vez que, por ocasião do julgamento da ADIn n. 5.941/DF, o
Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a adoção de
medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito,
julgando improcedente o pedido deduzido com o escopo de "declarar
inconstitucionais, como possíveis medidas coercitivas, indutivas ou
sub-rogatórias oriundas da aplicação daquele dispositivo, a
apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do
direito de dirigir, a apreensão de passaporte, a proibição de
participação em concurso público e a proibição de participação em
licitação pública".
3. Para divergir da constatação do acórdão de que a ordem de
retenção de passaporte e CNH foi subsidiária às tentativas de
localização de outros bens, seria dilação probatória, inviável na
via estreita do habeas corpus e do correspondente recurso ordinário,
uma vez que o constrangimento ilegal deveria ter sido comprovado de
plano, de forma inequívoca.
4. Medidas executivas atípicas que foram previstas justamente com o
intuito de promover, de forma eficaz, direitos e garantias
fundamentais pertencentes ao credor, sob pena de beneficiar devedor
recalcitrante e gerar verdadeira inversão de valores, com proteção
insuficiente dos bens tutelados pelo Estado-Juiz.
Recurso ordinário ao qual se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS - CONSTITUCIONALIDADE)
STF - [[ADI 5941]]-DF
(RETENÇÃO DE CNH E PASSAPORTE - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA ÀS MEDIDAS
EXECUTIVAS TÍPICAS)
STJ - <<AgInt no HC 844990>>-PE, <<HC 978084>>-SC,
<<HC 913713>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00139 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.