STJ — 2093160
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d22e7bdfd158d6a5dde80b3d45226f25e7018a6625dd1d7649d1d2c89d6e9b2
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRABALHO PREEXISTENTE À CONTRATAÇÃO. INVALIDEZ DO SEGURADO. RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA. POSSIBILIDADE. SINISTRO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA APÓLICE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA 609 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de cobrança c/c indenização por danos morais, ajuizada em 19/7/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/11/2022 e concluso ao gabinete em 23/8/2023.
- O propósito recursal consiste em decidir se é legítima a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de ocorrência de acidente de trabalho preexistente à vigência do contrato de seguro celebrado entre as partes, na hipótese de a seguradora não ter exigido exames médicos prévios.
- O art. 757 do CC dispõe que "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados".
- O contrato de seguro de vida está vinculado à garantia de um determinado risco, elemento contratual que se caracteriza como um evento futuro e possível.
- O vínculo contratual existente entre o segurador e o segurado no momento do sinistro é importante baliza para definir os limites da responsabilidade e do dever de indenizar.
- O acidente de trabalho preexistente à contratação de seguro de vida em grupo pode ser caracterizado como um evento pretérito e ocorrido, distanciando-se da classificação do risco. Obrigar a seguradora à cobertura de um evento ocorrido anteriormente à celebração do contrato implicaria uma inversão lógica da contratação.
- Nos casos de doença preexistente, à seguradora é atribuída a oportunidade de auferir os riscos e delimitar a cobertura securitária. Nesta hipótese, ainda está a se tratar de eventuais riscos, ou seja, de eventos possíveis e futuros, diferentemente da hipótese do acidente de trabalho preexistente. Inaplicabilidade da Súmula 609 do STJ.
- No particular, o seguro de vida em grupo foi contratado pela estipulante em 01/5/2013, enquanto o sinistro ocorreu em 14/1/2013, momento no qual inexistia vínculo obrigacional entre a seguradora e o segurado, bem como o dever de garantia do interesse legítimo do contratante. Em se tratando de acidente de trabalho preexistente à contratação, é lícita a recusa de cobertura securitária pela seguradora.
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00757
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2988904 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-03 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2148411 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2025-07-03 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2042679 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-28 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
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