STJ — 2093160

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-12-12Data Publicacao: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d22e7bdfd158d6a5dde80b3d45226f25e7018a6625dd1d7649d1d2c89d6e9b2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRABALHO PREEXISTENTE À CONTRATAÇÃO. INVALIDEZ DO SEGURADO. RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA. POSSIBILIDADE. SINISTRO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA APÓLICE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA 609 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de cobrança c/c indenização por danos morais, ajuizada em 19/7/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/11/2022 e concluso ao gabinete em 23/8/2023.
  2. O propósito recursal consiste em decidir se é legítima a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de ocorrência de acidente de trabalho preexistente à vigência do contrato de seguro celebrado entre as partes, na hipótese de a seguradora não ter exigido exames médicos prévios.
  3. O art. 757 do CC dispõe que "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados".
  4. O contrato de seguro de vida está vinculado à garantia de um determinado risco, elemento contratual que se caracteriza como um evento futuro e possível.
  5. O vínculo contratual existente entre o segurador e o segurado no momento do sinistro é importante baliza para definir os limites da responsabilidade e do dever de indenizar.
  6. O acidente de trabalho preexistente à contratação de seguro de vida em grupo pode ser caracterizado como um evento pretérito e ocorrido, distanciando-se da classificação do risco. Obrigar a seguradora à cobertura de um evento ocorrido anteriormente à celebração do contrato implicaria uma inversão lógica da contratação.
  7. Nos casos de doença preexistente, à seguradora é atribuída a oportunidade de auferir os riscos e delimitar a cobertura securitária. Nesta hipótese, ainda está a se tratar de eventuais riscos, ou seja, de eventos possíveis e futuros, diferentemente da hipótese do acidente de trabalho preexistente. Inaplicabilidade da Súmula 609 do STJ.
  8. No particular, o seguro de vida em grupo foi contratado pela estipulante em 01/5/2013, enquanto o sinistro ocorreu em 14/1/2013, momento no qual inexistia vínculo obrigacional entre a seguradora e o segurado, bem como o dever de garantia do interesse legítimo do contratante. Em se tratando de acidente de trabalho preexistente à contratação, é lícita a recusa de cobertura securitária pela seguradora.
  9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRABALHO PREEXISTENTE À CONTRATAÇÃO. INVALIDEZ DO SEGURADO. RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA. POSSIBILIDADE. SINISTRO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA APÓLICE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA 609 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Ação de cobrança c/c indenização por danos morais, ajuizada em 19/7/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/11/2022 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é legítima a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de ocorrência de acidente de trabalho preexistente à vigência do contrato de seguro celebrado entre as partes, na hipótese de a seguradora não ter exigido exames médicos prévios. 3. O art. 757 do CC dispõe que "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". 4. O contrato de seguro de vida está vinculado à garantia de um determinado risco, elemento contratual que se caracteriza como um evento futuro e possível. 5. O vínculo contratual existente entre o segurador e o segurado no momento do sinistro é importante baliza para definir os limites da responsabilidade e do dever de indenizar. 6. O acidente de trabalho preexistente à contratação de seguro de vida em grupo pode ser caracterizado como um evento pretérito e ocorrido, distanciando-se da classificação do risco. Obrigar a seguradora à cobertura de um evento ocorrido anteriormente à celebração do contrato implicaria uma inversão lógica da contratação. 7. Nos casos de doença preexistente, à seguradora é atribuída a oportunidade de auferir os riscos e delimitar a cobertura securitária. Nesta hipótese, ainda está a se tratar de eventuais riscos, ou seja, de eventos possíveis e futuros, diferentemente da hipótese do acidente de trabalho preexistente. Inaplicabilidade da Súmula 609 do STJ. 8. No particular, o seguro de vida em grupo foi contratado pela estipulante em 01/5/2013, enquanto o sinistro ocorreu em 14/1/2013, momento no qual inexistia vínculo obrigacional entre a seguradora e o segurado, bem como o dever de garantia do interesse legítimo do contratante. Em se tratando de acidente de trabalho preexistente à contratação, é lícita a recusa de cobertura securitária pela seguradora. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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