Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VIA E-MAIL. INADEQUAÇÃO DA
FORMA. PRECEDENTES. IMPRESCINDIBILIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA
NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do
CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como
parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca
da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o
envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação
exclusiva através de e-mail". (REsp n. 2.069.520/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe
de 16/6/2023.)
- Necessidade de apreciação pelo Tribunal de origem da matéria sob
o enfoque das orientações desta Corte, a fim de que proceda com novo
julgamento da apelação, à luz da orientação jurisprudencial firmada
por ocasião do julgamento do REsp 2.069.520/RS, de relatoria da
Ministra Nancy Andrighi.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VIA E-MAIL. INADEQUAÇÃO DA
FORMA. PRECEDENTES. IMPRESCINDIBILIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA
NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do
CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como
parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca
da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o
envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação
exclusiva através de e-mail". (REsp n. 2.069.520/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe
de 16/6/2023.)
2. Necessidade de apreciação pelo Tribunal de origem da matéria sob
o enfoque das orientações desta Corte, a fim de que proceda com novo
julgamento da apelação, à luz da orientação jurisprudencial firmada
por ocasião do julgamento do REsp 2.069.520/RS, de relatoria da
Ministra Nancy Andrighi.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA DO CONSUMIDOR - ENVIO DE CARTA AO ENDEREÇO DO CADASTRO)
STJ - <<REsp 2069520>>-RS, <<AgInt no AREsp 1329057>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00043 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.