Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO
TITULARIZADO POR CONDOMÍNIO, ADVINDO DE DESPESAS CONDOMINIAIS
INADIMPLIDAS POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA.
OBSERVÂNCIA DO CORTE TEMPORAL ESTABELECIDO NO ART. 49, CAPUT, DA
LRF. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 88, III, DA LRF, PARA QUALIFICÁ-LO
COMO EXTRACONCURSAL NO BOJO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO,
POR QUALQUER MÉTODO HERMENÊUTICO QUE SE ADOTE. MULTA DO ART. 1.021,
§ 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com efeito, a submissão ou não à recuperação judicial do crédito
titularizado pelo condomínio recorrente, advindo de despesas
condominiais inadimplidas pela recuperanda, será definida com base,
unicamente, no corte temporal estabelecido no art. 49, caput, da Lei
n. 11.101/2005.
1.1. Os créditos atinentes às despesas condominiais anteriores ao
pedido de recuperação judicial são concursais e, como tal, haverão
de ser pagos nos exatos termos definidos no plano de recuperação
judicial, aprovado pela assembleia de credores e homologado
judicialmente. A execução individual de crédito concursal
eventualmente ajuizada deve ser suspensa durante o stay period e,
uma vez concedida a recuperação judicial, a operar a novação da
obrigação representada no título executivo, deve ser extinta.
1.2. Por sua vez, os créditos atinentes às despesas condominiais
posteriores ao pedido de recuperação judicial são, estes sim,
extraconcursais, razão pela qual a correlata execução individual
deve prosseguir normalmente em direção à satisfação do direito
creditício titularizado pelo condomínio recorrente.
1.3. A linha de entendimento ora propugnada, como não poderia deixar
de ser, se adequa, detidamente, à tese jurídica vinculante firmada
pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.051:
"Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial,
considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em
que ocorreu o seu fato gerador".
- O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC,
devendo ser analisado caso a caso.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO
TITULARIZADO POR CONDOMÍNIO, ADVINDO DE DESPESAS CONDOMINIAIS
INADIMPLIDAS POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA.
OBSERVÂNCIA DO CORTE TEMPORAL ESTABELECIDO NO ART. 49, CAPUT, DA
LRF. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 88, III, DA LRF, PARA QUALIFICÁ-LO
COMO EXTRACONCURSAL NO BOJO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO,
POR QUALQUER MÉTODO HERMENÊUTICO QUE SE ADOTE. MULTA DO ART. 1.021,
§ 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Com efeito, a submissão ou não à recuperação judicial do crédito
titularizado pelo condomínio recorrente, advindo de despesas
condominiais inadimplidas pela recuperanda, será definida com base,
unicamente, no corte temporal estabelecido no art. 49, caput, da Lei
n. 11.101/2005.
1.1. Os créditos atinentes às despesas condominiais anteriores ao
pedido de recuperação judicial são concursais e, como tal, haverão
de ser pagos nos exatos termos definidos no plano de recuperação
judicial, aprovado pela assembleia de credores e homologado
judicialmente. A execução individual de crédito concursal
eventualmente ajuizada deve ser suspensa durante o stay period e,
uma vez concedida a recuperação judicial, a operar a novação da
obrigação representada no título executivo, deve ser extinta.
1.2. Por sua vez, os créditos atinentes às despesas condominiais
posteriores ao pedido de recuperação judicial são, estes sim,
extraconcursais, razão pela qual a correlata execução individual
deve prosseguir normalmente em direção à satisfação do direito
creditício titularizado pelo condomínio recorrente.
1.3. A linha de entendimento ora propugnada, como não poderia deixar
de ser, se adequa, detidamente, à tese jurídica vinculante firmada
pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.051:
"Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial,
considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em
que ocorreu o seu fato gerador".
2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC,
devendo ser analisado caso a caso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESPESAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL - NATUREZA DOS CRÉDITOS)
STJ - <<REsp 2002590>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00049 ART:00088 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.