Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO NÃO
RESIDENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 996 DO CPC/2015. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA
DECISÃO ESTADUAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA
283/STF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA
83/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO E MONTANTE
ARBITRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma
vez que a lide foi integralmente julgada, com a solução da
controvérsia como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução (AgInt no AREsp n. 2.347.428/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
11/9/2023, DJe de 21/9/2023).
- O argumento do recorrente, deduzido no apelo extremo , no sentido
da rejeição da sua condição de terceiro, está dissociado da decisão
estadual, o que enseja a incidência do enunciado n. 284 da Súmula
do STF, em razão da deficiência em sua fundamentação.
- Não houve combate específico ao fundamento relativo à vedação ao
comportamento contraditório, utilizado para rechaçar a pretensão de
aplicação do Código Civil, o que atrai o óbice do enunciado n. 283
da Súmula da Suprema Corte.
- Esta Corte de Justiça perfilha o entendimento de que não há
litisconsórcio passivo necessário nos casos de responsabilidade
solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento da
ação contra um, alguns ou todos os devedores. Incidência do
enunciado sumular n. 83/STJ.
- O acolhimento da pretensão recursal - para afastar a aplicação da
multa por litigância de má-fé ou para reconhecer o seu excesso -
demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado na
seara extraordinária, em razão do óbice contido no enunciado n. 7
da Súmula desta Casa.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO NÃO
RESIDENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 996 DO CPC/2015. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA
DECISÃO ESTADUAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA
283/STF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA
83/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO E MONTANTE
ARBITRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma
vez que a lide foi integralmente julgada, com a solução da
controvérsia como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução (AgInt no AREsp n. 2.347.428/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
11/9/2023, DJe de 21/9/2023).
2. O argumento do recorrente, deduzido no apelo extremo , no sentido
da rejeição da sua condição de terceiro, está dissociado da decisão
estadual, o que enseja a incidência do enunciado n. 284 da Súmula
do STF, em razão da deficiência em sua fundamentação.
3. Não houve combate específico ao fundamento relativo à vedação ao
comportamento contraditório, utilizado para rechaçar a pretensão de
aplicação do Código Civil, o que atrai o óbice do enunciado n. 283
da Súmula da Suprema Corte.
4. Esta Corte de Justiça perfilha o entendimento de que não há
litisconsórcio passivo necessário nos casos de responsabilidade
solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento da
ação contra um, alguns ou todos os devedores. Incidência do
enunciado sumular n. 83/STJ.
5. O acolhimento da pretensão recursal - para afastar a aplicação da
multa por litigância de má-fé ou para reconhecer o seu excesso -
demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado na
seara extraordinária, em razão do óbice contido no enunciado n. 7
da Súmula desta Casa.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 2064138>>-CE,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1500500>>-RJ
(MULTA - REVISÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 2073178>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00081
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.