STJ — 1907171

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2023-10-17Data da publicação: 2024-01-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94a7be3923697811565a5578b71769489eb600cd7f9e48ff489e35cffa7dcba0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000862521
Número de registro na fonte
202003100770
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.907.171 do STJ: direito marcário

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.907.171 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de outubro de 2023, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito marcário, registro de marca de renome e utilização da expressão krug. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 1.907.171 do STJ: direito marcário · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: marcario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b92427a2eeb30d49dc32de5f1e8f6962cf4f21c526ecaef0d2b7fa83c7452f9c
  • Registro documental: 94a7be3923697811565a5578b71769489eb600cd7f9e48ff489e35cffa7dcba0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO MARCÁRIO. JULGAMENTO CONJUNTO DE DOIS RECURSOS ESPECIAIS EM PROCESSOS DISTINTOS . REGISTRO DE MARCA DE RENOME. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 124, XIX, E 130, III, DA LEI N. 9.279/1996. UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO KRUG. ALEGAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO INDEVIDA E DE RISCO DE DILUIÇÃO DECORRENTE DA AFINIDADE MERCADOLÓGICA DOS PRODUTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MARCA CONSIDERADA FRACA OU EVOCATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA COM MARCAS SEMELHANTES. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE AFINIDADE MERCADOLÓGICA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não ocorre violação dos arts. 1.022, II, e 489 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.
  2. Demonstrado que os signos designam produtos não inseridos no mesmo segmento de mercado, não há falar em confusão mercadológica.
  3. A proteção ao signo objeto de registro no INPI estende-se somente a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, desde que haja possibilidade de causar confusão a terceiros.
  4. Expressões comuns consideradas marcas fracas ou evocativas, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva, permitem a mitigação da regra de exclusividade do registro, podendo conviver com outras semelhantes.
  5. Comprovada a ausência de afinidade mercadológica dos produtos comercializados pelas partes, não há risco de associação indevida e de diluição, sobretudo quando a marca é evocativa e fraca, com expressão estrangeira comum.
  6. A revisão do entendimento firmado na origem acerca da inexistência de concorrência entre os produtos assinalados por signos em conflito e da ausência de afinidade mercadológica demanda revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
  7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
  8. A imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem. Assim, havendo prévia fixação, correta a majoração da verba.
  9. Recursos especiais desprovidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO MARCÁRIO. JULGAMENTO CONJUNTO DE DOIS RECURSOS ESPECIAIS EM PROCESSOS DISTINTOS . REGISTRO DE MARCA DE RENOME. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 124, XIX, E 130, III, DA LEI N. 9.279/1996. UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO KRUG. ALEGAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO INDEVIDA E DE RISCO DE DILUIÇÃO DECORRENTE DA AFINIDADE MERCADOLÓGICA DOS PRODUTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MARCA CONSIDERADA FRACA OU EVOCATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA COM MARCAS SEMELHANTES. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE AFINIDADE MERCADOLÓGICA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. 1. Não ocorre violação dos arts. 1.022, II, e 489 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Demonstrado que os signos designam produtos não inseridos no mesmo segmento de mercado, não há falar em confusão mercadológica. 3. A proteção ao signo objeto de registro no INPI estende-se somente a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, desde que haja possibilidade de causar confusão a terceiros. 4. Expressões comuns consideradas marcas fracas ou evocativas, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva, permitem a mitigação da regra de exclusividade do registro, podendo conviver com outras semelhantes. 5. Comprovada a ausência de afinidade mercadológica dos produtos comercializados pelas partes, não há risco de associação indevida e de diluição, sobretudo quando a marca é evocativa e fraca, com expressão estrangeira comum. 6. A revisão do entendimento firmado na origem acerca da inexistência de concorrência entre os produtos assinalados por signos em conflito e da ausência de afinidade mercadológica demanda revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 8. A imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem. Assim, havendo prévia fixação, correta a majoração da verba. 9. Recursos especiais desprovidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por maioria, negar provimento aos recursos especiais RESP 1.907.171/RJ e RESP 1.920.761/RJ, determinando que se traslade o voto do RESP 1.907.171/RJ para os autos do REsp n. 1.920.761/RJ, o qual terá o mesmo resultado útil ante a identidade de recursos, nos termos do voto do relator. Vencido o Sr. Ministro Raul Araújo. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REGISTRO CONCEDIDO SEM EXCLUSIVIDADE DO USO DOS ELEMENTOS NOMINATIVOS - CONVIVÊNCIA DE MARCAS) STJ - <<REsp 773126>>-SP, <<REsp 1773244>>-RJ (UTILIZAÇÃO DE MARCA EVOCATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1338834>>-SP, <<AgInt no AREsp 1555326>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.