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DIREITO MARCÁRIO. JULGAMENTO CONJUNTO DE DOIS RECURSOS ESPECIAIS EM
PROCESSOS DISTINTOS . REGISTRO DE MARCA DE RENOME. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 124, XIX, E 130, III, DA LEI N.
9.279/1996. UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO KRUG. ALEGAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO
INDEVIDA E DE RISCO DE DILUIÇÃO DECORRENTE DA AFINIDADE
MERCADOLÓGICA DOS PRODUTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MARCA CONSIDERADA
FRACA OU EVOCATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA COM MARCAS
SEMELHANTES. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE AFINIDADE MERCADOLÓGICA.
REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSOS ESPECIAIS
DESPROVIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não ocorre violação dos arts. 1.022, II, e 489 do Código de
Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia, com clareza,
objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a
controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.
- Demonstrado que os signos designam produtos não inseridos no
mesmo segmento de mercado, não há falar em confusão mercadológica.
- A proteção ao signo objeto de registro no INPI estende-se somente
a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, desde que
haja possibilidade de causar confusão a terceiros.
- Expressões comuns consideradas marcas fracas ou evocativas, de
pouca originalidade e sem suficiente força distintiva, permitem a
mitigação da regra de exclusividade do registro, podendo conviver
com outras semelhantes.
- Comprovada a ausência de afinidade mercadológica dos produtos
comercializados pelas partes, não há risco de associação indevida e
de diluição, sobretudo quando a marca é evocativa e fraca, com
expressão estrangeira comum.
- A revisão do entendimento firmado na origem acerca da
inexistência de concorrência entre os produtos assinalados por
signos em conflito e da ausência de afinidade mercadológica demanda
revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula
n. 7 do STJ.
- A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
- A imposição de honorários recursais está condicionada à prévia
fixação de honorários de sucumbência na instância de origem. Assim,
havendo prévia fixação, correta a majoração da verba.
- Recursos especiais desprovidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO MARCÁRIO. JULGAMENTO CONJUNTO DE DOIS RECURSOS ESPECIAIS EM
PROCESSOS DISTINTOS . REGISTRO DE MARCA DE RENOME. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 124, XIX, E 130, III, DA LEI N.
9.279/1996. UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO KRUG. ALEGAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO
INDEVIDA E DE RISCO DE DILUIÇÃO DECORRENTE DA AFINIDADE
MERCADOLÓGICA DOS PRODUTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MARCA CONSIDERADA
FRACA OU EVOCATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA COM MARCAS
SEMELHANTES. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE AFINIDADE MERCADOLÓGICA.
REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSOS ESPECIAIS
DESPROVIDOS.
1. Não ocorre violação dos arts. 1.022, II, e 489 do Código de
Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia, com clareza,
objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a
controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.
2. Demonstrado que os signos designam produtos não inseridos no
mesmo segmento de mercado, não há falar em confusão mercadológica.
3. A proteção ao signo objeto de registro no INPI estende-se somente
a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, desde que
haja possibilidade de causar confusão a terceiros.
4. Expressões comuns consideradas marcas fracas ou evocativas, de
pouca originalidade e sem suficiente força distintiva, permitem a
mitigação da regra de exclusividade do registro, podendo conviver
com outras semelhantes.
5. Comprovada a ausência de afinidade mercadológica dos produtos
comercializados pelas partes, não há risco de associação indevida e
de diluição, sobretudo quando a marca é evocativa e fraca, com
expressão estrangeira comum.
6. A revisão do entendimento firmado na origem acerca da
inexistência de concorrência entre os produtos assinalados por
signos em conflito e da ausência de afinidade mercadológica demanda
revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula
n. 7 do STJ.
7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
8. A imposição de honorários recursais está condicionada à prévia
fixação de honorários de sucumbência na instância de origem. Assim,
havendo prévia fixação, correta a majoração da verba.
9. Recursos especiais desprovidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por maioria, negar
provimento aos recursos especiais RESP 1.907.171/RJ e RESP
1.920.761/RJ, determinando que se traslade o voto do RESP
1.907.171/RJ para os autos do REsp n. 1.920.761/RJ, o qual terá o
mesmo resultado útil ante a identidade de recursos, nos termos do
voto do relator. Vencido o Sr. Ministro Raul Araújo.
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGISTRO CONCEDIDO SEM EXCLUSIVIDADE DO USO DOS ELEMENTOS
NOMINATIVOS - CONVIVÊNCIA DE MARCAS)
STJ - <<REsp 773126>>-SP, <<REsp 1773244>>-RJ
(UTILIZAÇÃO DE MARCA EVOCATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1338834>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1555326>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009279 ANO:1996
***** CPI-96 CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996
ART:00124 INC:00019 ART:00130 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.