Recurso Especial 1.907.171, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.907.171 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de outubro de 2023, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito marcário, registro de marca de renome e utilização da expressão krug. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.907.171 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.907.171, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não ocorre violação dos arts. 1.022, II, e 489 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Demonstrado que os signos designam produtos não inseridos no mesmo segmento de mercado, não há falar em confusão mercadológica. 3. A proteção ao signo objeto de registro no INPI estende-se somente a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, desde que haja possibilidade de causar confusão a terceiros. 4. Expressões comuns consideradas marcas fracas ou evocativas, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva, permitem a mitigação da regra de exclusividade do registro, podendo conviver com outras semelhantes. 5. Comprovada a ausência de afinidade mercadológica dos produtos comercializados pelas partes, não há risco de associação indevida e de diluição, sobretudo quando a marca é evocativa e fraca, com expressão estrangeira comum. 6. A revisão do entendimento firmado na origem acerca da inexistência de concorrência entre os produtos assinalados por signos em conflito e da ausência de afinidade mercadológica demanda revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 8. A imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem. Assim, havendo prévia fixação, correta a majoração da verba. 9. Recursos especiais desprovidos.” A transcrição é literal e vem do espelho 000862521, publicado pelo tribunal em 11 de janeiro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.907.171, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.907.171 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Quarta Turma, por maioria, negar provimento aos recursos especiais RESP 1.907.171/RJ e RESP 1.920.761/RJ, determinando que se traslade o voto do RESP 1.907.171/RJ para os autos do REsp n. 1.920.761/RJ, o qual terá o mesmo resultado útil ante a identidade de recursos, nos termos do voto do relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.907.171 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 124 do Código de Propriedade Industrial de 1996 e art. 130 do Código de Propriedade Industrial de 1996. O art. 124 do Código de Propriedade Industrial de 1996 é o mais invocado deste julgado: 42 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 130 do Código de Propriedade Industrial de 1996 aparece em 12 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.907.171 reúne

O REsp 1.907.171 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é utilização de marca evocativa. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.907.171 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 14 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 124 do Código de Propriedade Industrial de 1996. A decisão foi publicada em 11 de janeiro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.907.171 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000862521 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 17 de outubro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito marcário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.907.171?

O art. 124 do Código de Propriedade Industrial de 1996, presente em 42 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000862521, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.907.171 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000862521 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito marcário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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