Recurso Especial 2.025.626, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.025.626 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de junho de 2024, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de tutela concedida em caráter antecipado e ausência de recurso. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.025.626 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.025.626, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A ausência de recurso contra a decisão concessiva da tutela antecipada não acarreta sua estabilização se a parte se opôs a ela mediante apresentação de contestação. Precedente. 2. Na hipótese, o réu impugnou a pretensão do autor apresentando contestação em primeiro grau e o autor foi inerte quanto ao necessário aditamento da inicial, apesar de ter havido intimação específica, assinando o prazo de quinze dias para tal finalidade. Logo, a conclusão que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito, e sem a estabilização dos efeitos da tutela. 3. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000881973, publicado pelo tribunal em 5 de setembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.025.626, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.025.626 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi dando provimento ao recurso especial, acompanhando a relatora, com acréscimo de fundamentação, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.025.626 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, art. 304 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 303, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 321 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 314 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 303, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.025.626 reúne
O REsp 2.025.626 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são tutela antecipada requerida em caráter antecedente e voto vista. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.025.626 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 9 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 321 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 5 de setembro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.025.626 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000881973 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de junho de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre tutela concedida em caráter antecipado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.025.626?
O art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 314 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000881973, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.025.626 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000881973 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de tutela concedida em caráter antecipado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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