STJ — 2416829

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2023-11-27Data da publicação: 2023-12-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62f1b2f3a67e0b4fa44b41cfdf9def6bcc6a51802d1f17e7d7b6bce01331d8ab

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000862636
Número de registro na fonte
202302375240
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.238.694 do STJ: reexame de matéria fático-probatória

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.238.694 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de reexame de matéria fático-probatória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.238.694 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.238.694 do STJ: reexame de matéria fático-probatória · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fatico, materia, probatoria, reexame.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 62f1b2f3a67e0b4fa44b41cfdf9def6bcc6a51802d1f17e7d7b6bce01331d8ab
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1393 do STJ: Redirecionamento da execução fiscal

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1393, o STJ fixou a seguinte tese: “O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 1393 do STJ: Redirecionamento da execução fiscal · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, fiscal, redirecionamento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2a7df3a4f30cd967d46cfcc8f2bfcf17abc7a660dd6e08142bd4c793a8c93fb5
  • Registro documental: 62f1b2f3a67e0b4fa44b41cfdf9def6bcc6a51802d1f17e7d7b6bce01331d8ab
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 62f1b2f3a67e0b4fa44b41cfdf9def6bcc6a51802d1f17e7d7b6bce01331d8ab
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O devedor original não tem legitimidade para discutir o redirecionamento da execução fiscal por responsabilidade tributária atribuída a outra pessoa por sucessão empresarial. Inteligência do art. 18 do CPC/2015.
  2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
  3. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. O devedor original não tem legitimidade para discutir o redirecionamento da execução fiscal por responsabilidade tributária atribuída a outra pessoa por sucessão empresarial. Inteligência do art. 18 do CPC/2015. 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 3. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.