Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART.
1.022 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7. INAPLICABILIDADE. SUCESSÃO POR
INCORPORAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SUCESSOR. PARCIAL PROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afronta ao art. 1.022 do CPC não verificada, porquanto a
prestação jurisdicional foi feita em sua integralidade, inexistindo
vício que configure ofensa a essa norma legal.
- Incidência da Súmula 7/STJ afastada porquanto a solução da
controvérsia, relacionada à legitimidade passiva da empresa
sucessora para responder por dívidas da sucedida, é matéria
unicamente de direito, não demandando a revisão de conteúdo
fático-probatório dos autos.
- A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção é firme no
sentido de que "O art. 133 do CTN impõe ao sucessor a
responsabilidade integral, tanto pelos eventuais tributos devidos
quanto pela multa decorrente, seja ela de caráter moratório ou
punitivo" (REsp. 670.224/RJ, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU
13.12.2004)".
- Agravo interno parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART.
1.022 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7. INAPLICABILIDADE. SUCESSÃO POR
INCORPORAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SUCESSOR. PARCIAL PROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO
1. Afronta ao art. 1.022 do CPC não verificada, porquanto a
prestação jurisdicional foi feita em sua integralidade, inexistindo
vício que configure ofensa a essa norma legal.
2. Incidência da Súmula 7/STJ afastada porquanto a solução da
controvérsia, relacionada à legitimidade passiva da empresa
sucessora para responder por dívidas da sucedida, é matéria
unicamente de direito, não demandando a revisão de conteúdo
fático-probatório dos autos.
3. A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção é firme no
sentido de que "O art. 133 do CTN impõe ao sucessor a
responsabilidade integral, tanto pelos eventuais tributos devidos
quanto pela multa decorrente, seja ela de caráter moratório ou
punitivo" (REsp. 670.224/RJ, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU
13.12.2004)".
4. Agravo interno parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SUCESSÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA)
STJ - <<REsp 670224>>-RJ, <<REsp 1551761>>-PR,
<<REsp 1085071>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00133
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1819461 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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