Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SUCESSÃO COMERCIAL. INTERESSE DE
AGIR. NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO. DISTINÇÃO ENTRE AÇÃO
TRIBUTÁRIA CONTRA O FISCO E DEMANDA INDENIZATÓRIA ENTRE
PARTICULARES. ART. 17 DO CPC E ART. 5º, XXXV, DA CF. RETORNO DOS
AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO E DO RECURSO
ADESIVO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial contra acórdão que extinguiu, sem resolução do
mérito, ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, por
ausência de interesse de agir, em demanda fundada em alegada
sucessão comercial e promessa de quitação de débitos, com pedidos de
declaração de sucessão, imposição de pagamento de tributos federais
pelo adquirente e indenização por danos materiais e morais.
- O objetivo recursal é decidir se há interesse de agir dos autores
na via cível, a par do pedido indenizatório, para declarar sucessão
empresarial e impor ao adquirente a condenação ao pagamento do
valor dos tributos lançados em nome da empresa.
- O interesse processual, aferido pelas alegações da inicial, está
caracterizado pelo binômio necessidade e utilidade: a demanda não se
dirige ao Fisco, mas à empresa adquirente, buscando recomposição
civil pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento de obrigações
vinculadas à sucessão do estabelecimento; a tutela judicial é apta a
melhorar a situação jurídica dos autores mediante condenação do
adquirente.
- A extinção por ausência de interesse de agir, sob fundamento de
inadequação da via cível para responsabilização tributária,
contraria o direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e o
art. 17 do CPC, impondo o retorno dos autos para prosseguimento do
julgamento da apelação e do recurso adesivo, como de direito.
- Recurso especial provido, determinada a remessa dos autos ao
Tribunal estadual para continuidade do julgamento da apelação e do
recurso adesivo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SUCESSÃO COMERCIAL. INTERESSE DE
AGIR. NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO. DISTINÇÃO ENTRE AÇÃO
TRIBUTÁRIA CONTRA O FISCO E DEMANDA INDENIZATÓRIA ENTRE
PARTICULARES. ART. 17 DO CPC E ART. 5º, XXXV, DA CF. RETORNO DOS
AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO E DO RECURSO
ADESIVO.
1. Recurso especial contra acórdão que extinguiu, sem resolução do
mérito, ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, por
ausência de interesse de agir, em demanda fundada em alegada
sucessão comercial e promessa de quitação de débitos, com pedidos de
declaração de sucessão, imposição de pagamento de tributos federais
pelo adquirente e indenização por danos materiais e morais.
2. O objetivo recursal é decidir se há interesse de agir dos autores
na via cível, a par do pedido indenizatório, para declarar sucessão
empresarial e impor ao adquirente a condenação ao pagamento do
valor dos tributos lançados em nome da empresa.
3. O interesse processual, aferido pelas alegações da inicial, está
caracterizado pelo binômio necessidade e utilidade: a demanda não se
dirige ao Fisco, mas à empresa adquirente, buscando recomposição
civil pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento de obrigações
vinculadas à sucessão do estabelecimento; a tutela judicial é apta a
melhorar a situação jurídica dos autores mediante condenação do
adquirente.
4. A extinção por ausência de interesse de agir, sob fundamento de
inadequação da via cível para responsabilização tributária,
contraria o direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e o
art. 17 do CPC, impondo o retorno dos autos para prosseguimento do
julgamento da apelação e do recurso adesivo, como de direito.
5. Recurso especial provido, determinada a remessa dos autos ao
Tribunal estadual para continuidade do julgamento da apelação e do
recurso adesivo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERESSE PROCESSUAL - ALEGAÇÕES DA INICIAL - BINÔMIO NECESSIDADE - UTILIDADE - TUTELA JUDICIAL)
STJ - <<REsp 2233195>>-RO, <<AgInt no REsp 1309505>>-GO,
<<REsp 1460474>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00133
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00017
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00035
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000554
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.