Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SEÇÃO SINDICAL DOS DOCENTES DA
UNIRIO. NATUREZA SINDICAL. ATOS CONSTITUTIVOS. REVOLVIMENTO DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENTO
PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O STJ, seguindo a orientação do STF, entende que o sindicato, na
qualidade de substituto processual, detém legitimidade para atuar
judicialmente na defesa dos interesses da categoria que representa,
independentemente de autorização expressa ou relação nominal, a qual
só é exigida das associações, porque atuam na condição de
representantes.
- Ausente limitação subjetiva na decisão exequenda, deve-se
reconhecer a legitimidade dos servidores independentemente da
listagem nominal apresentada na ação coletiva proposta por seção
sindical. Precedentes.
- Hipótese em que a revisão do entendimento do aresto hostilizado
no tocante à natureza jurídica da seção sindical esbarra no óbice
das Súmulas 5 e 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a
questão com base na realidade fático-probatória dos autos e com
base na interpretação dos seus atos constitutivos.
- Esta Corte entende que a tentativa de "alterar os fundamentos da
decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos
seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte", o
que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil/2015 (AgInt no REsp 1688455/DF, rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe
06/12/2017), pelo que, no caso concreto, deve ser mantida a
penalidade aplicada na instância de origem.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SEÇÃO SINDICAL DOS DOCENTES DA
UNIRIO. NATUREZA SINDICAL. ATOS CONSTITUTIVOS. REVOLVIMENTO DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENTO
PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO MANTIDA.
1. O STJ, seguindo a orientação do STF, entende que o sindicato, na
qualidade de substituto processual, detém legitimidade para atuar
judicialmente na defesa dos interesses da categoria que representa,
independentemente de autorização expressa ou relação nominal, a qual
só é exigida das associações, porque atuam na condição de
representantes.
2. Ausente limitação subjetiva na decisão exequenda, deve-se
reconhecer a legitimidade dos servidores independentemente da
listagem nominal apresentada na ação coletiva proposta por seção
sindical. Precedentes.
3. Hipótese em que a revisão do entendimento do aresto hostilizado
no tocante à natureza jurídica da seção sindical esbarra no óbice
das Súmulas 5 e 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a
questão com base na realidade fático-probatória dos autos e com
base na interpretação dos seus atos constitutivos.
4. Esta Corte entende que a tentativa de "alterar os fundamentos da
decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos
seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte", o
que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil/2015 (AgInt no REsp 1688455/DF, rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe
06/12/2017), pelo que, no caso concreto, deve ser mantida a
penalidade aplicada na instância de origem.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE - AUTORIZAÇÃO -
DESNECESSIDADE)
STJ - <<REsp 1666086>>-RJ, <<AgInt no REsp 1625650>>-PE,
<<AgInt no REsp 1555259>>-CE
STF - [[RE 573232]], [[RE 833642]] (REPERCUSSÃO GERAL)
(SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LIMITAÇÃO SUBJETIVA -
AUSÊNCIA - LISTAGEM NOMINAL - INDEPENDÊNCIA - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1925738>>-RS,
<<EDcl no AgInt no REsp 2002639>>-RS,
<<AgInt no AREsp 684543>>-RS
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO - MULTA)
STJ - <<AgInt no REsp 1688455>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1709355>>-PA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01026 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.