Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MÉRITO. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ, 280, 282 E 284/STF. BENFEITORIAS
INDENIZÁVEIS. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
QUANTIFICAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que não há falar em negativa de prestação
jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de
acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n.
1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
22/3/2021, DJe de 13/4/2021).
- "Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla
liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção
de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais,
documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da
lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a
formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito
vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do
contraditório e da ampla defesa. [...]" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.168.791/RR, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 27/6/2023).
- Caso concreto em que o Juízo de primeiro grau indeferiu a
produção de prova testemunhal e pericial a partir da compreensão de
que estas não teriam o condão de afastar o reconhecimento da
ilegalidade imputada aos réus, constatada a partir da análise da
prova documental contida nos autos. A revisão desse entendimento
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
- Embora a espécie não verse a respeito de eventual ato jurídico
praticado por pessoa civilmente incapaz, na forma preconizada no
art. 145, I, do Código Civil de 1916, tal fato não afasta a
ilicitude da aludida dação em pagamento (art. 145, II, do referido
diploma legal), eis que reconhecido pela Corte estadual ter sido ela
realizada em face de dívida já prescrita e em favor de quem não
detinha a condição de credora - premissa esta cuja revisão
demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e, ainda, o
exame da legislação municipal citada, o que esbarra nas Súmulas
7/STJ e 280/STF.
- Impossibilidade de se conhecer do apelo especial quanto à tese de
ofensa ao art. 17, I, da Lei n. 8.666/1993, uma vez que: (a) a
Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor a seu respeito, nem
sequer tendo sido instada a fazê-lo nos embargos de declaração de
fls. 2.470/2.489, o que inviabiliza a aplicação da regra contida no
art. 1.025 do CPC; (b) deficiência de fundamentação recursal.
- A tese de afronta ao art. 884 do Código Civil parte de uma
premissa - não reconhecimento do direito à indenização pelas
benfeitorias realizadas pelo ora agravante no imóvel cuja dação em
pagamento foi anulada -, que não se harmoniza com o que efetivamente
decidido nos autos, eis que foi reconhecida a existência de tais
benfeitorias, tendo havido apenas a postergação da definição do
quantum indenizável para a fase de liquidação de sentença.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MÉRITO. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ, 280, 282 E 284/STF. BENFEITORIAS
INDENIZÁVEIS. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
QUANTIFICAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
1. Hipótese em que não há falar em negativa de prestação
jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de
acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n.
1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
22/3/2021, DJe de 13/4/2021).
2. "Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla
liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção
de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais,
documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da
lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a
formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito
vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do
contraditório e da ampla defesa. [...]" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.168.791/RR, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 27/6/2023).
3. Caso concreto em que o Juízo de primeiro grau indeferiu a
produção de prova testemunhal e pericial a partir da compreensão de
que estas não teriam o condão de afastar o reconhecimento da
ilegalidade imputada aos réus, constatada a partir da análise da
prova documental contida nos autos. A revisão desse entendimento
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Embora a espécie não verse a respeito de eventual ato jurídico
praticado por pessoa civilmente incapaz, na forma preconizada no
art. 145, I, do Código Civil de 1916, tal fato não afasta a
ilicitude da aludida dação em pagamento (art. 145, II, do referido
diploma legal), eis que reconhecido pela Corte estadual ter sido ela
realizada em face de dívida já prescrita e em favor de quem não
detinha a condição de credora - premissa esta cuja revisão
demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e, ainda, o
exame da legislação municipal citada, o que esbarra nas Súmulas
7/STJ e 280/STF.
5. Impossibilidade de se conhecer do apelo especial quanto à tese de
ofensa ao art. 17, I, da Lei n. 8.666/1993, uma vez que: (a) a
Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor a seu respeito, nem
sequer tendo sido instada a fazê-lo nos embargos de declaração de
fls. 2.470/2.489, o que inviabiliza a aplicação da regra contida no
art. 1.025 do CPC; (b) deficiência de fundamentação recursal.
6. A tese de afronta ao art. 884 do Código Civil parte de uma
premissa - não reconhecimento do direito à indenização pelas
benfeitorias realizadas pelo ora agravante no imóvel cuja dação em
pagamento foi anulada -, que não se harmoniza com o que efetivamente
decidido nos autos, eis que foi reconhecida a existência de tais
benfeitorias, tendo havido apenas a postergação da definição do
quantum indenizável para a fase de liquidação de sentença.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CERCEAMENTO DE DEFESA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2168791>>-RR,
<<AgInt no AgInt no REsp 1977700>>-RS
(BENFEITORIAS INDENIZÁVEIS - RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS - QUANTIFICAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA)
STJ - <<REsp 1836846>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00884
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2074049 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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