Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. APLICABILIDADE. MATÉRIA EXAMINADA NO AGRAVO INTERNO NÃO APRESENTADA NAS RAZÕES RECURSAIS. ERRO MATERIAL CONFIGURDADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Assiste razão ao Embargante quando alega que o voto proferido no agravo interno examinou ma…
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CPC/2015. APLICABILIDADE. MATÉRIA EXAMINADA NO AGRAVO INTERNO NÃO
APRESENTADA NAS RAZÕES RECURSAIS. ERRO MATERIAL CONFIGURDADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data
da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Assiste razão ao Embargante quando alega que o voto proferido
no agravo interno examinou matéria não apresentada nas razões do
agravo.
III - Na exegese do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015,
considera-se prequestionada determinada matéria apenas caso alegada
e reconhecida a violação ao art. 1.022 do mesmo estatuto.
IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de
Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula n. 211/STJ.
V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que
concluiu estarem configuradas as infrações disciplinares, demandaria
necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede
de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VI - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de
excepcionais efeitos infringentes, para, reconhecendo a existência
de erro material, anular o acórdão de fls. 1.745/1.746e.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:00132 INC:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.