STJ — 1418018

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-12-18Data Publicacao: 2023-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39bf9f28fcd676c5663fa40b8b228e989a549e32d66d6c1093cb72904969bd85

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. PROFESSOR DE UNIVERSIDADE FEDERAL SUBMETIDO A REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. MANDADO DE SEGURANÇA AJUIZADO CONTRA ATO QUE DETERMINOU A RESTI TUIÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO, EM VIRTUDE DE SUPOSTA QUEBRA DO REGIME, POR TER O AGENTE FIGURADO NOS QUADROS DE SOCIEDADE PRIVADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE APONTEM TER O AGENTE PRATICADO ATIVIDADES NA EMPRESA. PROVA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. 'Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica.' (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018)" (AgInt no REsp n. 1.932.977/AL, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2021)" (AgInt no AREsp 1.905.420/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).
  2. O Tribunal de origem, nos termos do acórdão recorrido, concluiu pela não restituição ao e rário dos valores recebidos a título de remuneração nos termos do seguinte excerto: "conforme mencionado pelo julgador singular, há diversas declarações fornecidas pela própria UFC (4058100.521126 e 4058100.521128) 'que atestam que o impetrante "cumpriu com assiduidade sua carga horária, não se negando em nenhuma circunstância em exercer as tarefas que lhe foram atribuídas", além de desenvolver por livre e espontânea vontade trabalho de orientação aos alunos envolvidos em Projetos de Arquitetura de Trabalhos Finais de Graduação, sem que isso fosse formalmente computado em sua carga horária, e desenvolveu projetos estruturais para a Universidade inclusive sem qualquer custo para esta. Desta maneira, ainda que se considere ter havido infração aos dispositivos legais em análise, conclui-se que não há qualquer prova de que a parte impetrante tenha descumprido as suas obrigações perante a universidade, nem de que tenha havido qualquer prejuízo à Administração em decorrência da cumulação indevida. Destarte, os dados citados afasta a má-fé do servidor/impetrante, o que implica em reconhecer que os valores por ele recebidos não são passíveis de restituição ao erário, haja vista os vencimentos constituírem verbas de natureza alimentar por excelência. Esta característica torna-os incompatíveis com o instituto da repetição, ressalvada a hipótese em que o servidor tenha agido de má-fé para o recebimento das verbas indevidas, o que não é o caso do impetrante, razão pela qual tenho por ilegal a restituição pretendida pela Universidade Federal do Ceará - UFC".
  3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1º/12/2014).
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. PROFESSOR DE UNIVERSIDADE FEDERAL SUBMETIDO A REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. MANDADO DE SEGURANÇA AJUIZADO CONTRA ATO QUE DETERMINOU A RESTI TUIÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO, EM VIRTUDE DE SUPOSTA QUEBRA DO REGIME, POR TER O AGENTE FIGURADO NOS QUADROS DE SOCIEDADE PRIVADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE APONTEM TER O AGENTE PRATICADO ATIVIDADES NA EMPRESA. PROVA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. 'Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica.' (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018)" (AgInt no REsp n. 1.932.977/AL, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2021)" (AgInt no AREsp 1.905.420/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 2. O Tribunal de origem, nos termos do acórdão recorrido, concluiu pela não restituição ao e rário dos valores recebidos a título de remuneração nos termos do seguinte excerto: "conforme mencionado pelo julgador singular, há diversas declarações fornecidas pela própria UFC (4058100.521126 e 4058100.521128) 'que atestam que o impetrante "cumpriu com assiduidade sua carga horária, não se negando em nenhuma circunstância em exercer as tarefas que lhe foram atribuídas", além de desenvolver por livre e espontânea vontade trabalho de orientação aos alunos envolvidos em Projetos de Arquitetura de Trabalhos Finais de Graduação, sem que isso fosse formalmente computado em sua carga horária, e desenvolveu projetos estruturais para a Universidade inclusive sem qualquer custo para esta. Desta maneira, ainda que se considere ter havido infração aos dispositivos legais em análise, conclui-se que não há qualquer prova de que a parte impetrante tenha descumprido as suas obrigações perante a universidade, nem de que tenha havido qualquer prejuízo à Administração em decorrência da cumulação indevida. Destarte, os dados citados afasta a má-fé do servidor/impetrante, o que implica em reconhecer que os valores por ele recebidos não são passíveis de restituição ao erário, haja vista os vencimentos constituírem verbas de natureza alimentar por excelência. Esta característica torna-os incompatíveis com o instituto da repetição, ressalvada a hipótese em que o servidor tenha agido de má-fé para o recebimento das verbas indevidas, o que não é o caso do impetrante, razão pela qual tenho por ilegal a restituição pretendida pela Universidade Federal do Ceará - UFC". 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1º/12/2014). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SÚMULA 7/STJ - REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PROVAS E DOS FATOS) STJ - <<AgInt no AREsp 1252262>>-AL, <<AgInt no REsp 1932977>>-AL, <<AgInt no AREsp 1905420>>-SP (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PROFESSOR UNIVERSITÁRIO - REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - ACUMULAÇÃO DE FUNÇÃO REMUNERADA EM OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO) STJ - <<AgInt no REsp 1445262>>-ES (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PROFESSOR UNIVERSITÁRIO - QUEBRA DE REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ) STJ - <<REsp 956943>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 243)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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