Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O RMS 70.209 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de novembro de 2023, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de servidor público estadual, nova e sucessiva contratação temporária e processo seletivo simplificado (pss). Esta página
Trecho de RMS 70.209 do STJ: servidor público estadual · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: estadual, mandado, ordinario, publico, seguranca, servidor.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O artigo 37 da Constituição abre o capítulo da administração pública com uma exigência dirigida a toda a estrutura do Estado. Ele determina que a administração direta e indireta de qualquer dos poderes, na União, nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, obedeça aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. As
Trecho de Artigo 37 da Constituição: princípios da administração · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: administracao, constituicao, publica.
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Tema documentado no texto da fonte
Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A
Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. NOVA E SUCESSIVA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROCESSO
SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). ART. 37, IX, DA CF. ANULAÇÃO
ADMINISTRATIVA DESSA POSTERIOR CONTRATAÇÃO AO ARGUMENTO DE TEREM
SIDO JUDICIALMENTE DECLARADAS NULAS ANTERIORES PRORROGAÇÕES DE
CONTRATOS TEMPORÁRIOS DO MESMO DOCENTE. NULIDADE QUE CONTAMINA A
NOVA E POSTERIOR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER INDEMONSTRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A nulidade de irregulares prorrogações de contratos temporários
fundados no art. 37, IX, da Constituição Federal é questão há muito
pacificada na jurisprudência.
- À luz dessa consolidada orientação, a Corte de origem considerou
que, "sendo nulos os contratos temporários [anteriormente] firmados,
é nulo também o contrato vigente, eis que submetido aos mesmos
moldes de contratação daqueles. Logo, é possível sua rescisão por
parte da Administração Pública".
- No caso, o Impetrante, na qualidade de professor temporário, foi
contratado pelo Estado do Paraná para ministrar aulas de ensino
médio e fundamental na rede pública de ensino, mediante prévia e
regular aprovação em Processo Seletivo Simplificado específico,
regulado pelo Edital 47/2020. Não obstante, tal contrato foi
considerado nulo pela Administração Estadual por conta de anteriores
contratos de mesma natureza que, indevidamente renovados nos anos
de 2012 a 2015, geraram o dever, judicialmente reconhecido, de a
Administração pagar valores a título de FGTS.
- Não se pode tomar por ilegal, nem abusivo, ato do Poder Público
que, no legítimo exercício do poder de autotutela, unilateralmente
rescinde novo contrato administrativo temporário, presente a
circunstância de que firmado nos mesmos moldes já reprovados por
anteriores decisões judiciais.
- À míngua de ilegalidade, ou abuso de poder, a denegação da ordem
é a medida que se impõe, pelo que nenhum reparo merece o acórdão
estadual recorrido.
- Recurso ordinário não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. NOVA E SUCESSIVA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROCESSO
SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). ART. 37, IX, DA CF. ANULAÇÃO
ADMINISTRATIVA DESSA POSTERIOR CONTRATAÇÃO AO ARGUMENTO DE TEREM
SIDO JUDICIALMENTE DECLARADAS NULAS ANTERIORES PRORROGAÇÕES DE
CONTRATOS TEMPORÁRIOS DO MESMO DOCENTE. NULIDADE QUE CONTAMINA A
NOVA E POSTERIOR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER INDEMONSTRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A nulidade de irregulares prorrogações de contratos temporários
fundados no art. 37, IX, da Constituição Federal é questão há muito
pacificada na jurisprudência.
2. À luz dessa consolidada orientação, a Corte de origem considerou
que, "sendo nulos os contratos temporários [anteriormente] firmados,
é nulo também o contrato vigente, eis que submetido aos mesmos
moldes de contratação daqueles. Logo, é possível sua rescisão por
parte da Administração Pública".
3. No caso, o Impetrante, na qualidade de professor temporário, foi
contratado pelo Estado do Paraná para ministrar aulas de ensino
médio e fundamental na rede pública de ensino, mediante prévia e
regular aprovação em Processo Seletivo Simplificado específico,
regulado pelo Edital 47/2020. Não obstante, tal contrato foi
considerado nulo pela Administração Estadual por conta de anteriores
contratos de mesma natureza que, indevidamente renovados nos anos
de 2012 a 2015, geraram o dever, judicialmente reconhecido, de a
Administração pagar valores a título de FGTS.
4. Não se pode tomar por ilegal, nem abusivo, ato do Poder Público
que, no legítimo exercício do poder de autotutela, unilateralmente
rescinde novo contrato administrativo temporário, presente a
circunstância de que firmado nos mesmos moldes já reprovados por
anteriores decisões judiciais.
5. À míngua de ilegalidade, ou abuso de poder, a denegação da ordem
é a medida que se impõe, pelo que nenhum reparo merece o acórdão
estadual recorrido.
6. Recurso ordinário não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, a Primiera Turma,
por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATOS TEMPORÁRIOS - INDEVIDAS PRORROGAÇÕES - PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICADO - NULIDADE)
STJ - <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1536362>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013655 ANO:2018
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00037 INC:00002 INC:00009
- LEG:EST LCP:000108 ANO:2005 UF:PR
ART:00005
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00022 PAR:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.655/2018)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.