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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRAVESSIA DE FERROVIA POR REDE ELÉTRICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 31 DA LEI 8.987/95. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA ARBITRARIEDADE DA TAXA. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE R…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRAVESSIA DE FERROVIA
POR REDE ELÉTRICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 31 DA LEI 8.987/95.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO
CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. FUNDAMENTO DA CORTE DE
ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU
PELA ARBITRARIEDADE DA TAXA. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE
RESOLUÇÃO DA ANTT. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o
art. 31 da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício
formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento
- requisito viabilizador da abertura desta instância especial -,
atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
III. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o
recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas
razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz
da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de
valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a
eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso
concreto.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,
exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, DJe de 10/04/2017).
V. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não
expendeu juízo de valor sobre o art. 31 da Lei 8.987/95, invocado na
petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os
cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de
origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta
ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no
Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela
qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente.
VI. Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a
manutenção do acórdão recorrido, cabia à parte recorrente a
interposição do imprescindível Recurso Extraordinário, de modo a
desconstituí-lo. Ausente essa providência, o conhecimento do
Especial esbarra no óbice da Súmula 126/STJ, segundo a qual "é
inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta-se
em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles
suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não
manifesta recurso extraordinário".
VII. Com efeito, "a regra do art. 1.032 do CPC, pertinente ao
princípio da fungibilidade, incide apenas quando erroneamente
interposto o recurso especial contra questão de natureza
exclusivamente constitucional, o que não é o caso dos autos" (STJ,
AgInt no REsp 1.832.198/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 23/10/2020). Nesse sentido: STJ, AREsp 1.589.148/SP,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/05/2020.
VIII. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via
adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou
instruções normativas, por não estarem tais atos normativos
compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do
inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp
1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
13/09/2016).
IX. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal
não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente
para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles").
X. Ademais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do
Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente
somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o
necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a
fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório
dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
XI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ART. 1.032 DO CPC/2015)
STJ - <<AgInt no REsp 1832198>>-TO, <<AREsp 1589148>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01032
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.