Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. INCIDÊNCIA. RECEITA FINANCEIRA. RESERVA TÉCNICA. FATURAMENTO. SEGURADORA. OBJETO SOCIAL LEGALMENTE TIPIFICADO. I - No julgamento dos Recursos Extraordinários n. 390.840-5/MG, 358.273-9/RS, 357.950-9/RS e 346.840-5/MG, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS decorrente do §1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998, concluiu que tais contribuições devem incidir sobre o resultado da atividade empresarial, sendo consagrada a sinonímia "faturamento/receita bruta". II - De acordo com o quanto decidido nos leading cases, faturamento é o somatório dos ingressos decorrentes da explora…
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. INCIDÊNCIA. RECEITA FINANCEIRA. RESERVA
TÉCNICA. FATURAMENTO. SEGURADORA. OBJETO SOCIAL LEGALMENTE
TIPIFICADO.
I - No julgamento dos Recursos Extraordinários n. 390.840-5/MG,
358.273-9/RS, 357.950-9/RS e 346.840-5/MG, o Supremo Tribunal
Federal, ao analisar a ampliação da base de cálculo do PIS e da
COFINS decorrente do §1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998, concluiu
que tais contribuições devem incidir sobre o resultado da atividade
empresarial, sendo consagrada a sinonímia "faturamento/receita
bruta".
II - De acordo com o quanto decidido nos leading cases, faturamento
é o somatório dos ingressos decorrentes da exploração do objeto
social da pessoa jurídica, sendo rechaçada a ideia de que o conceito
estaria limitado ao produto da venda de mercadoria e/ou prestação
de serviços. Nesses termos: RE n. 953.152 AgR, relator(a): Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 11/11/2016, processo eletrônico
DJe-252 divulg 25-11-2016 public 28-11-2016; RE 776.474 AgR,
relator(a): Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 30/6/2017,
processo eletrônico DJe-177 divulg 10-8-2017 public 14-8-2017.
III - No Superior Tribunal de Justiça, a compreensão acerca daquilo
que se considera faturamento para f ins de incidência de PIS e
COFINS foi perfeitamente incorporada na jurisprudência, conforme se
verifica nos seguintes julgados: REsp n. 1.520.184/PR, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/5/2021,
DJe de 13/5/202; AgInt no REsp n. 1.626.707/SP, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de
26/6/2019.)
IV - O advento da Lei n. 12.973/2014, que alterou a redação do art.
12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, veio ao encontro do posicionamento
jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao descrever
as riquezas que compõem o faturamento/receita bruta, dentre elas, as
receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.
V - No caso em tela, as recorrentes são pessoas jurídicas atuantes
no segmento de seguros das mais variadas espécies. Por óbvio, as
receitas auferidas com a exploração desse negócio estão sujeitas à
incidência do PIS e da COFINS. Ocorre que as recorrentes se
insurgem, nos presentes autos, especificamente com relação à
tributação dos rendimentos auferidos dos ativos garantidores
atrelados às reservas técnicas.
VI - As empresas seguradoras são equiparadas a instituições
financeiras e, diante da relevância de sua atuação empresarial no
cenário econômico do Brasil, estão sujeitas a um maior rigor
legislativo e regulatório, de modo que a descrição do objeto social
não se resume àquela constante nos estatutos sociais. Não raro, as
companhias indicam em seus estatutos que a exploração da atividade
no ramo de seguros será realizada de acordo com as regras
estabelecidas pela legislação pertinente.
VII - A partir dessa característica especial e sensível das
companhias seguradoras, passou-se a adotar nos Tribunais Pátrios a
expressão "objeto social legalmente tipificado", a qual consiste na
discriminação por lei das atividades compreendidas na exploração do
ramo de seguros, incluindo aquelas que possuem caráter cogente. É
dizer: o objeto social legalmente tipificado é aquele que abrange
obrigatoriamente todas as atividades correlacionadas à atividade
empresarial.
VIII - O Decreto-Lei n. 73/1996, ao dispor sobre o Sistema Nacional
de Seguros Privados e regular as operações de seguros e resseguros,
sob a perspectiva desse objeto social legalmente tipificado,
determina a obrigatoriedade do investimento do capital para a
formação das chamadas "reservas técnicas" ou "reservas
obrigatórias".
IX - As operações financeiras destinadas à rentabilidade do capital
auferido para maior segurança das operações contratadas pelos
clientes é uma das principais atividades operacionais de uma
companhia seguradora. Diante da importância do investimento
financeiro para a atuação dessas sociedades, a legislação correlata
impõe que a atividade empresarial típica compreenda o investimento
mínimo de capital relacionado às reservas técnicas, que nada mais
são do que parcelas deduzidas do lucro sujeitas obrigatoriamente à
rentabilidade.
X - As receitas financeiras advindas dos investimentos das reservas
técnicas são receitas operacionais relacionadas ao conjunto de
negócios ou operações das empresas seguradoras no desempenho das
atividades que lhe são próprias, razão pela qual é mister que façam
parte da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos dos arts. 2º
e 3º, caput, da Lei n. 9.718, de 1998.
XI - Recurso especial improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUTÁRIO - PIS E COFINS - AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO -
RESULTADO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL)
STF - [[RE 390840]]-MG, [[RE 358273]]-RS, [[RE 357950]]-RS,
[[RE 346840]]-MG
(TRIBUTÁRIO - PIS E COFINS - RECEITA BRUTA E FATURAMENTO)
STF - [[RE-AgR 953152]], [[RE-AgR 776474]]
(TRIBUTÁRIO - PIS E COFINS - BASE DE CÁLCULO - FATURAMENTO)
STJ - <<REsp 1520184>>-PR, <<AgInt no REsp 1626707>>-SP
(INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - ATIVIDADE TÍPICA - RECEITAS BRUTAS
OPERACIONAIS - BASE DE CÁLCULO - PIS E COFINS - INCIDÊNCIA)
STF - [[RE-RG 609096]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 372)
(PIS E COFINS - CONCEITO DE FATURAMENTO - SEGURADORAS)
STF - [[RE 400479]]
(RECEITAS FINANCEIRAS - RESERVAS TÉCNICAS DE SEGURADORA - INCIDÊNCIA
DE PIS E COFINS - CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL)
STF - [[RE-AgR 1453882]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012973 ANO:2014
- LEG:FED DEL:001598 ANO:1977
ART:00012 INC:00004
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.973/2014)
- LEG:FED LEI:004595 ANO:1964
***** LSFN LEI DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
ART:00017
- LEG:FED LEI:009718 ANO:1998
ART:00002 ART:00003 PAR:00001
- LEG:FED DEL:000073 ANO:1996
ART:00028 ART:00029 ART:00084
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.