STJ — 1716322

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6b8c556fd92598009545ff9cdc7b953d405f1bb626ac2bdf5efacc2f12de95d

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COFINS. TERMO FINAL DE COMPENSAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embora os embargos de declaração sejam mais adequados à correção de erro material, o referido vício também pode ser consertado em agravo interno quando a parte opta por apontar aquele equívoco junto com os demais argumentos de mérito.
  2. Na decisão recorrida, reconheceu-se que houve ofensa ao art. 68, I, da Lei n. 10.637/2002 e ao art. 93, I da Lei n. 10.833/2003, os quais postergaram a vigência do PIS e COFINS, respectivamente, para 1º/12/2002 e 01/02/2004, sendo que no dispositivo do decisum, por erro material, em vez de "01/02/2004" constou "01/02/2002", vício que deve ser corrigido.
  3. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado, como no caso dos autos.
  4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade do recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais.
  5. Na espécie, a parte recorrente não se desincumbiu de indicar o dispositivo de lei federal supostamente violado em razão do dissídio.
  6. Agravo interno parcialmente provido somente para a correção de erro material .

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COFINS. TERMO FINAL DE COMPENSAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. 1. Embora os embargos de declaração sejam mais adequados à correção de erro material, o referido vício também pode ser consertado em agravo interno quando a parte opta por apontar aquele equívoco junto com os demais argumentos de mérito. 2. Na decisão recorrida, reconheceu-se que houve ofensa ao art. 68, I, da Lei n. 10.637/2002 e ao art. 93, I da Lei n. 10.833/2003, os quais postergaram a vigência do PIS e COFINS, respectivamente, para 1º/12/2002 e 01/02/2004, sendo que no dispositivo do decisum, por erro material, em vez de "01/02/2004" constou "01/02/2002", vício que deve ser corrigido. 3. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado, como no caso dos autos. 4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade do recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. 5. Na espécie, a parte recorrente não se desincumbiu de indicar o dispositivo de lei federal supostamente violado em razão do dissídio. 6. Agravo interno parcialmente provido somente para a correção de erro material .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA CAUSA - NÃO CABIMENTO) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1265177>>-SP, <<EDcl no AgInt no REsp 1896032>>-SP, <<EDcl no AgInt no RE nos EDcl no REsp 1823284>>-SP (RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MAGISTRADO - NÃO OBRIGATORIEDADE DE RESPONDER TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES) STJ - <<AgRg no AREsp 163417>>-AL (RECURSO ESPECIAL - NÃO CABIMENTO - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL) STJ - <<AgRg no REsp 1268127>>-PR, <<AgRg no REsp 1109302>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.