Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COFINS. TERMO FINAL DE COMPENSAÇÃO.
ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora os embargos de declaração sejam mais adequados à correção
de erro material, o referido vício também pode ser consertado em
agravo interno quando a parte opta por apontar aquele equívoco junto
com os demais argumentos de mérito.
- Na decisão recorrida, reconheceu-se que houve ofensa ao art. 68,
I, da Lei n. 10.637/2002 e ao art. 93, I da Lei n. 10.833/2003, os
quais postergaram a vigência do PIS e COFINS, respectivamente, para
1º/12/2002 e 01/02/2004, sendo que no dispositivo do decisum, por
erro material, em vez de "01/02/2004" constou "01/02/2002", vício
que deve ser corrigido.
- Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado, como no caso dos
autos.
- A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica quanto à
inadmissibilidade do recurso especial que, a despeito de
fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o
dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado
interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais.
- Na espécie, a parte recorrente não se desincumbiu de indicar o
dispositivo de lei federal supostamente violado em razão do
dissídio.
- Agravo interno parcialmente provido somente para a correção de
erro material .
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COFINS. TERMO FINAL DE COMPENSAÇÃO.
ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA.
1. Embora os embargos de declaração sejam mais adequados à correção
de erro material, o referido vício também pode ser consertado em
agravo interno quando a parte opta por apontar aquele equívoco junto
com os demais argumentos de mérito.
2. Na decisão recorrida, reconheceu-se que houve ofensa ao art. 68,
I, da Lei n. 10.637/2002 e ao art. 93, I da Lei n. 10.833/2003, os
quais postergaram a vigência do PIS e COFINS, respectivamente, para
1º/12/2002 e 01/02/2004, sendo que no dispositivo do decisum, por
erro material, em vez de "01/02/2004" constou "01/02/2002", vício
que deve ser corrigido.
3. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado, como no caso dos
autos.
4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica quanto à
inadmissibilidade do recurso especial que, a despeito de
fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o
dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado
interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais.
5. Na espécie, a parte recorrente não se desincumbiu de indicar o
dispositivo de lei federal supostamente violado em razão do
dissídio.
6. Agravo interno parcialmente provido somente para a correção de
erro material .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA CAUSA - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1265177>>-SP,
<<EDcl no AgInt no REsp 1896032>>-SP,
<<EDcl no AgInt no RE nos EDcl no REsp 1823284>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MAGISTRADO - NÃO OBRIGATORIEDADE DE
RESPONDER TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES)
STJ - <<AgRg no AREsp 163417>>-AL
(RECURSO ESPECIAL - NÃO CABIMENTO - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1268127>>-PR,
<<AgRg no REsp 1109302>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
ART:00093 INC:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 INC:00002
- LEG:FED LEI:009718 ANO:1998
ART:00003 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.