Recurso Especial 2.081.467, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.081.467 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de dezembro de 2023, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contribuição previdenciária e de terceiros, epidemia de covid e empregada gestante. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.081.467 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.081.467, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Dispõe o art. 1º da Lei n. 14.151/2021 que "durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração". Tal regra é complementada pelo disposto no § 1º (introduzido pela Lei n. 14.311/2022), do indigitado art. 1º, de acordo com o qual "a empregada gestante afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração". 2. Conforme se observa, a norma legal determina o afastamento da gestante do trabalho presencial, não seu afastamento do trabalho tout court. Não se verifica, portanto, suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas apenas alteração na sua forma de execução. 3. Havendo o pagamento, pelo próprio empregador, de remuneração à empregada em razão direta da relação empregatícia, cujo contrato de trabalho se encontra em execução, não há como pretender compensar aquele valor com parcelas futuras de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se salário-maternidade fosse. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000864024, publicado pelo tribunal em 31 de janeiro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.081.467, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.081.467 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.081.467 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 111 do Código Tributário Nacional e art. 1º, § 1º da Lei 14.151/2021. O art. 111 do Código Tributário Nacional é o mais invocado deste julgado: 27 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1º, § 1º da Lei 14.151/2021 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.081.467 reúne

O REsp 2.081.467 se apoia em 1 precedentes do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são contribuição previdenciária do empregador e repercussão geral. Precedente citado mede o lastro que Gurgel de Faria reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.081.467 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Gurgel de Faria responde por 2.562 deles, e em 9 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 111 do Código Tributário Nacional. A decisão foi publicada em 31 de janeiro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.081.467 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000864024 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 12 de dezembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre contribuição previdenciária e de terceiros, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.081.467?

O art. 111 do Código Tributário Nacional, presente em 27 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000864024, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.081.467 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000864024 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de contribuição previdenciária e de terceiros em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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