STJ — 1750232

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2023-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35824ea31077a5857900db6342669fc72d7b8603302ce1c1dd6752f23633ff5b

Registro público original completo (JSON)

Ementa

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR. CANCELAMENTO DAS MATRÍCULAS POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA E INVALIDADE DOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS DAS PROPRIEDADES. FATO SIGNO PRESUNTIVO DE RIQUEZA INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO SOBRE FATO NÃO OCORRIDO. DIFERENÇA ENTRE OS PLANOS DA EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA PARA A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 118 DO CTN. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Discute-se nos autos a legalidade da exigência do ITR - Imposto Territorial Rural sobre propriedade imobiliária cujo registro foi cancelado por decisão judicial transitada em julgado. 3. Por meio de sentença judicial, transitada em julgado em 9/9/2014, foi declarada a nulidade dos atos notarias de escritura pública de compra e venda de propriedade rural, determinando-se a averbação do cancelamento dos atos. Na referida sentença (fls. 1036/1041) o juiz afirma que os autores adquiriram propriedades cujas matrículas (1053, 1087 e 1018) eram consubstanciadas em documentação inexiste ou falsa, concluindo que: "a compra e venda realizada com suporte em escrituras públicas comprovadamente falsas constitui ato Jurídico nulo e, desta forma, não gera efeitos" (fl. 1039). 4. Nesse contexto, o acórdão recorrido, proferido pelo TRF3, considerou ser devido o ITR - Imposto Territorial Rural, "incidente desde a aquisição dos imóveis (meados de 1993) até a averbação do cancelamento das matrículas, fato ocorrido em setembro de 2014" (fl. 1679). 5. Nos termos do artigo 118 do Código Tributário Nacional (CTN) a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. 6. Quanto à interpretação objetiva do fato gerador, não se desconhece o entendimento do STF, firmando para a hipótese de validade dos atos efetivamente praticados(artigo 118, I, do CTN) no sentido de que é "possível a incidência de tributação sobre valores arrecadados em virtude de atividade ilícita, consoante o art. 118 do CTN (...)" (HC 94240, Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-196 11/10/2011. No mesmo sentido: HC 158976 AgR, Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/02/2019, DJe-041 27/2/2019). Do mesmo modo, quanto aos efeitos dos atos efetivamente praticados (artigo 118, II, do CTN), também é conhecido o entendimento do Supremo Tribunal Federal no caso julgamento das tributação das vendas inadimplidas (Tema 87 da Repercussão Geral), de cuja ementa se extrai o seguinte trecho: "As vendas canceladas não podem ser equiparadas às vendas inadimplidas porque, diferentemente dos casos de cancelamento de vendas, em que o negócio jurídico é desfeito, extinguindo-se, assim, as obrigações do credor e do devedor, as vendas inadimplidas - a despeito de poderem resultar no cancelamento das vendas e na consequente devolução da mercadoria -, enquanto não sejam efetivamente canceladas, importam em crédito para o vendedor oponível ao comprador" (RE 586482, Min. Dias Toffoli, Pleno, julgado em 23/11/2011, Repercussão Geral - Mérito DJe-119 18/6/2012 ) . 7. Contudo, no caso concreto, estamos analisando hipótese diversa, na qual é fato incontroverso que a propriedade rural sobre a qual se pretende afastar a incidência do ITR teve a sua matrícula cancelada, por serem falsos ou inexistentes os documentos que comprovavam sua existência. Diante da exigência de trânsito em julgado para o cancelamento do registro (Lei de Registros Públicos - Lei 6.015/1973, artigo 259) a questão controvertida se concentra em saber se o ITR poderá ser cobrado no período entre a aquisição da propriedade e o encerramento do processo judicial. 8. A solução do presente caso concreto passa pela separação dos planos de existência, validade e eficácia dos fatos jurídicos submetidos à tributação. Os fatos existentes, mas inválidos ou ilícitos, estarão sujeito à tributação, via de regra, como é o caso do HC 94240/SP do Supremo Tribunal Federal, acima colacionado. Os fatos existentes e válidos, mas ineficazes, também se submeterão, como regra, à tributação, como é o exemplo da tributação das vendas inadimplidas (Tema 87 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). 9. Entretanto, se inexistente o fato jurídico, não se pode cogitar sequer da sua validade, ou tampouco da sua eficácia. Na hipótese dos autos é precisamente isso que ocorre: as propriedades estavam consubstanciadas em registros inexistentes, que foram cancelados por meio de sentença transitada em julgado. Vale dizer, portanto, que o fato signo presuntivo de riqueza (propriedade territorial rural) simplesmente não existiu, uma vez que o arcabouço normativo de direito privado considera existente a transmissão da propriedade apenas com o registro do título translativo no Registro de Imóveis. 10. Concluo, portanto, pela impossibilidade de incidência de ITR, no contexto em que sentença transitada em julgado reconhece a inexistência das respectivas matrículas imobiliárias, determinando o seu cancelamento após o trânsito em julgado. 12. Ante o exposto, conheço o agravo e dou provimento ao recurso especial, reconhecendo a inexistência da relação jurídica tributária que obrigue a parte ao recolhimento do ITR - Imposto Territorial Rural.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a inexistência da relação jurídica tributária que obrigue a parte ao recolhimento do ITR, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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