STJ — 1750232
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Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR. CANCELAMENTO DAS
MATRÍCULAS POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA
E INVALIDADE DOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS DAS PROPRIEDADES. FATO SIGNO
PRESUNTIVO DE RIQUEZA INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO
SOBRE FATO NÃO OCORRIDO. DIFERENÇA ENTRE OS PLANOS DA EXISTÊNCIA,
VALIDADE E EFICÁCIA PARA A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 118 DO CTN.
1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra
decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015,
devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Discute-se nos autos a legalidade da exigência do ITR - Imposto
Territorial Rural sobre propriedade imobiliária cujo registro foi
cancelado por decisão judicial transitada em julgado.
3. Por meio de sentença judicial, transitada em julgado em 9/9/2014,
foi declarada a nulidade dos atos notarias de escritura pública de
compra e venda de propriedade rural, determinando-se a averbação do
cancelamento dos atos. Na referida sentença (fls. 1036/1041) o juiz
afirma que os autores adquiriram propriedades cujas matrículas
(1053, 1087 e 1018) eram consubstanciadas em documentação inexiste
ou falsa, concluindo que: "a compra e venda realizada com suporte em
escrituras públicas comprovadamente falsas constitui ato Jurídico
nulo e, desta forma, não gera efeitos" (fl. 1039).
4. Nesse contexto, o acórdão recorrido, proferido pelo TRF3,
considerou ser devido o ITR - Imposto Territorial Rural, "incidente
desde a aquisição dos imóveis (meados de 1993) até a averbação do
cancelamento das matrículas, fato ocorrido em setembro de 2014" (fl.
1679).
5. Nos termos do artigo 118 do Código Tributário Nacional (CTN) a
definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da
validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos
contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do
seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos
efetivamente ocorridos.
6. Quanto à interpretação objetiva do fato gerador, não se
desconhece o entendimento do STF, firmando para a hipótese de
validade dos atos efetivamente praticados(artigo 118, I, do CTN) no
sentido de que é "possível a incidência de tributação sobre valores
arrecadados em virtude de atividade ilícita, consoante o art. 118 do
CTN (...)" (HC 94240, Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em
23/08/2011, DJe-196 11/10/2011. No mesmo sentido: HC 158976 AgR,
Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/02/2019, DJe-041
27/2/2019). Do mesmo modo, quanto aos efeitos dos atos efetivamente
praticados (artigo 118, II, do CTN), também é conhecido o
entendimento do Supremo Tribunal Federal no caso julgamento das
tributação das vendas inadimplidas (Tema 87 da Repercussão Geral),
de cuja ementa se extrai o seguinte trecho: "As vendas canceladas
não podem ser equiparadas às vendas inadimplidas porque,
diferentemente dos casos de cancelamento de vendas, em que o negócio
jurídico é desfeito, extinguindo-se, assim, as obrigações do credor
e do devedor, as vendas inadimplidas - a despeito de poderem
resultar no cancelamento das vendas e na consequente devolução da
mercadoria -, enquanto não sejam efetivamente canceladas, importam
em crédito para o vendedor oponível ao comprador" (RE 586482, Min.
Dias Toffoli, Pleno, julgado em 23/11/2011, Repercussão Geral -
Mérito DJe-119 18/6/2012 ) .
7. Contudo, no caso concreto, estamos analisando hipótese diversa,
na qual é fato incontroverso que a propriedade rural sobre a qual se
pretende afastar a incidência do ITR teve a sua matrícula cancelada,
por serem falsos ou inexistentes os documentos que comprovavam sua
existência. Diante da exigência de trânsito em julgado para o
cancelamento do registro (Lei de Registros Públicos - Lei
6.015/1973, artigo 259) a questão controvertida se concentra em
saber se o ITR poderá ser cobrado no período entre a aquisição da
propriedade e o encerramento do processo judicial.
8. A solução do presente caso concreto passa pela separação dos
planos de existência, validade e eficácia dos fatos jurídicos
submetidos à tributação. Os fatos existentes, mas inválidos ou
ilícitos, estarão sujeito à tributação, via de regra, como é o caso
do HC 94240/SP do Supremo Tribunal Federal, acima colacionado. Os
fatos existentes e válidos, mas ineficazes, também se submeterão,
como regra, à tributação, como é o exemplo da tributação das vendas
inadimplidas (Tema 87 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal
Federal).
9. Entretanto, se inexistente o fato jurídico, não se pode cogitar
sequer da sua validade, ou tampouco da sua eficácia. Na hipótese
dos autos é precisamente isso que ocorre: as propriedades estavam
consubstanciadas em registros inexistentes, que foram cancelados por
meio de sentença transitada em julgado. Vale dizer, portanto, que o
fato signo presuntivo de riqueza (propriedade territorial rural)
simplesmente não existiu, uma vez que o arcabouço normativo de
direito privado considera existente a transmissão da propriedade
apenas com o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
10. Concluo, portanto, pela impossibilidade de incidência de ITR, no
contexto em que sentença transitada em julgado reconhece a
inexistência das respectivas matrículas imobiliárias, determinando o
seu cancelamento após o trânsito em julgado.
12. Ante o exposto, conheço o agravo e dou provimento ao recurso
especial, reconhecendo a inexistência da relação jurídica tributária
que obrigue a parte ao recolhimento do ITR - Imposto Territorial
Rural.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, conhecer do
agravo para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a
inexistência da relação jurídica tributária que obrigue a parte ao
recolhimento do ITR, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art110
- urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art118
- urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art164
- urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art251
- urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art259
- urn:lex:br:federal:lei:1996-12-19;9393!art1
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art108
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1196
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1204
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1227
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1245_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1500
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 1663221 — RECURSO ESPECIAL · 2022-08-26 · 1 referência(s) em comum
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