Recurso Especial 2.010.682, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.010.682 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, sucessão comercial e interesse de agir. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.010.682 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.010.682, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, por ausência de interesse de agir, em demanda fundada em alegada sucessão comercial e promessa de quitação de débitos, com pedidos de declaração de sucessão, imposição de pagamento de tributos federais pelo adquirente e indenização por danos materiais e morais. 2. O objetivo recursal é decidir se há interesse de agir dos autores na via cível, a par do pedido indenizatório, para declarar sucessão empresarial e impor ao adquirente a condenação ao pagamento do valor dos tributos lançados em nome da empresa. 3. O interesse processual, aferido pelas alegações da inicial, está caracterizado pelo binômio necessidade e utilidade: a demanda não se dirige ao Fisco, mas à empresa adquirente, buscando recomposição civil pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento de obrigações vinculadas à sucessão do estabelecimento; a tutela judicial é apta a melhorar a situação jurídica dos autores mediante condenação do adquirente. 4. A extinção por ausência de interesse de agir, sob fundamento de inadequação da via cível para responsabilização tributária, contraria o direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e o art. 17 do CPC, impondo o retorno dos autos para prosseguimento do julgamento da apelação e do recurso adesivo, como de direito. 5. Recurso especial provido, determinada a remessa dos autos ao Tribunal estadual para continuidade do julgamento da apelação e do recurso adesivo.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382426, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.010.682, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.010.682 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.010.682 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 5º da Constituição Federal de 1988, art. 17 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 133 do Código Tributário Nacional. O art. 5º da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 379 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 133 do Código Tributário Nacional aparece em 13 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.010.682
O julgamento invoca Súmula 554 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.010.682 reúne
O REsp 2.010.682 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é interesse processual. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.010.682 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 23 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 5º da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.010.682 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1382426 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.010.682?
A Súmula 554 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 8 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processual civil e civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.010.682 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1382426 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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