STJ — 2371208
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 660a996b4420db53b5999a090aa2b16ce8bca05b6b12c15465bfd97041dc8c98
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126 DO STF. INCIDÊNCIA. ART. 1.032 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não prospera a irresignação quanto à suposta violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o agravante limita-se a reafirmar, genericamente, que não foram apreciados alguns de seus argumentos, sem demonstrar, com transparência e precisão, qual seria a importância deles para o deslinde da controvérsia, e sem combater especificamente a decisão agravada. Incidência, na hipótese, das Súmulas 283 e 284 do STF.
- No tocante à aplicação do art. 1.032 do CPC ("Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional."), pois o Recurso Especial não versa sobre questão constitucional.
- A impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.
- O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência.
- A falta de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os fundamentos do acórdão que embasam o Especial caracteriza argumentação deficiente a impossibilitar a compreensão exata da controvérsia, atraindo a Súmula 284/STF (AgInt no AREsp 1.308.166/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28.6.2019).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01032
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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