STJ — 2068791
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS.
ADAPTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO QUE JULGADO PELO STF NO RE
1.063.187/SC (TEMA 962 - RG). INTEGRIDADE, ESTABILIDADE E COERÊNCIA
DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 926 DO CPC/2015. MODIFICAÇÃO DA TESE
REFERENTE AO TEMA 505/STJ PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE IR E CSLL
SOBRE A TAXA SELIC QUANDO APLICADA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. PRESERVAÇÃO DA TESE RELATIVA AO TEMA 504/STJ E DEMAIS
TESES JÁ APROVADAS NO TEMA 878/STJ. RECONHECIMENTO DA MODULAÇÃO DE
EFEITOS ESTABELECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Em julgado proferido no RE 1.063.187/SC (STF, Tribunal Pleno,
Rel. Ministro Dias Toffoli, julgado em 27.9.2021) o Supremo Tribunal
Federal, apreciando o Tema 962 da Repercussão Geral, em caso
concreto no qual apreciados valores atinentes à taxa SELIC recebidos
em virtude de repetição de indébito tributário, deu interpretação
conforme à Constituição Federal ao art. 3º, § 1º, da Lei 7.713/1988;
ao art. 17 do Decreto-Lei 1.598/1977 e ao art. 43, II e § 1º, do
CTN para excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a
incidência do IR e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo
contribuinte na repetição de indébito tributário. Fixou-se então a
seguinte tese: Tema 962 da Repercussão Geral: "É inconstitucional a
incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic
recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
2. Em Embargos de Declaração (Edcl no RE 1.063.187/SC, STF, Tribunal
Pleno, Rel. Ministro Dias Toffoli, julgado em 2.5.2022), a Suprema
Corte acolheu pedido de modulação de efeitos estabelecendo que a
tese aprovada no Tema 962 da Repercussão Geral produz efeitos ex
nunc a partir de 30.9.2021 (data da publicação da ata de julgamento
do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17.9.2021
(data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores
anteriores a 30.9.2021 em relação aos quais não tenha havido o
pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de Repercussão
Geral.
3. O dever de manter a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de
Justiça íntegra, estável e coerente (art. 926, do CPC/2015) impõe
realizar a compatibilização da jurisprudência desta Casa formada em
Repetitivos e precedentes da Primeira Seção ao decidido no Tema 962
pela Corte Constitucional. Dessa análise, após as derrogações
perpetradas pelo julgado do STF na jurisprudência deste Tribunal,
resultam preservadas as teses referentes ao Tema 878/STJ e exsurgem
as seguintes teses, no que concerne ao objeto deste repetitivo: Tema
504/STJ: "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais
possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ
e pela CSLL"; e Tema 505/STJ: "Os juros SELIC incidentes na
repetição do indébito tributário se encontram fora da base de
cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação
prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes:
RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC".
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art17
- urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art43
- urn:lex:br:federal:lei:1988-12-22;7713!art3_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art962
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