Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPETITIVO. RETRATAÇÃO. ART.
1.040, II, CPC/2015. ADAPTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO QUE
JULGADO PELO STF NO RE N. 1.063.187 - SC (TEMA N. 962 - RG).
INTEGRIDADE, ESTABILIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 926,
DO CPC/2015. MODIFICAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 505/STJ PARA
AFASTAR A INCIDÊNCIA DE IR E CSLL SOBRE A TAXA SELIC QUANDO APLICADA
À REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESERVAÇÃO DA TESE REFERENTE
AO TEMA 504/STJ E DEMAIS TESES JÁ APROVADAS NO TEMA 878/STJ.
RECONHECIMENTO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Indeferido o ingresso no feito da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE
ADVOCACIA TRIBUTÁRIA - "ABAT", da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE -
HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS e da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE
FABRICANTES DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS - ELETROS, na condição de
amicus curiae. Isto porque, em se tratando de processo que retorna
ao colegiado para juízo de retratação, os pedidos são extemporâneos,
além do que realizados somente às vésperas do julgamento do recurso
(Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte
Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em
21.11.2012; EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel.
Min. Luiz Fux, julgado em 29.06.2010). Outrossim, consoante
precedente desta Casa, não é função dos amici curiae "a defesa de
interesses subjetivos, corporativos ou classistas", sendo que "a
intervenção do amicus curiae em processo subjetivo é lícita, mas a
sua atuação está adstrita aos contributos que possa eventualmente
fornecer para a formação da convicção dos julgadores, não podendo,
todavia, assumir a defesa dos interesses de seus associados ou
representados em processo alheio" (EDcl na QO no REsp. n. 1.813.684
/ SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
19.05.2021).
- Em julgado proferido no RE n. 1.063.187/SC (STF, Tribunal Pleno,
Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27.09.2021) o Supremo Tribunal
Federal, apreciando o Tema n. 962 da repercussão geral, em caso
concreto onde apreciados valores atinentes à taxa SELIC recebidos em
razão de repetição de indébito tributário, deu interpretação
conforme à Constituição Federal ao art. 3º, §1º, da Lei n. 7.713/88;
ao art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e ao art. 43, II e §1º, do
CTN para excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a
incidência do IR e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo
contribuinte na repetição de indébito tributário. Fixou-se então a
seguinte tese: Tema nº 962 da Repercussão Geral: "É inconstitucional
a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa
Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
- Em sede de embargos de declaração (Edcl no RE n. 1.063.187/SC,
STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02.05.2022)
o STF acolheu pedido de modulação de efeitos estabelecendo que a
tese aprovada no Tema n. 962 da repercussão geral produz efeitos ex
nunc a partir de 30.9.2021 (data da publicação da ata de julgamento
do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17.9.2021
(data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores
anteriores à 30.9.2021 em relação aos quais não tenha havido o
pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão
geral.
- O dever de manter a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça íntegra, estável e coerente (art. 926, do CPC/2015) impõe
realizar a compatibilização da jurisprudência desta Casa formada em
repetitivos e precedentes da Primeira Seção ao que decidido no Tema
n. 962 pela Corte Constitucional. Dessa análise, após as derrogações
perpetradas pelo julgado do STF na jurisprudência deste STJ, restam
preservadas as teses referentes ao TEMA 878/STJ e exsurgem as
seguintes teses, no que concerne ao objeto deste repetitivo:
l TEMA 504/STJ: "Os juros incidentes na devolução dos
depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à
tributação pelo IRPJ e pela CSLL"; e
l TEMA 505/STJ: "Os juros SELIC incidentes na repetição do
indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da
CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962
da Repercussão Geral do STF - Precedentes:RE n. 1.063.187/SC e Edcl
no RE n. 1.063.187/SC".
- Em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015,
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso especial da FAZENDA
NACIONAL e o acolho em nova e reduzida extensão apenas para
modificar a redação da tese referente ao TEMA 505/STJ, mantendo a
tese referente ao TEMA 504/STJ.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPETITIVO. RETRATAÇÃO. ART.
1.040, II, CPC/2015. ADAPTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO QUE
JULGADO PELO STF NO RE N. 1.063.187 - SC (TEMA N. 962 - RG).
INTEGRIDADE, ESTABILIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 926,
DO CPC/2015. MODIFICAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 505/STJ PARA
AFASTAR A INCIDÊNCIA DE IR E CSLL SOBRE A TAXA SELIC QUANDO APLICADA
À REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESERVAÇÃO DA TESE REFERENTE
AO TEMA 504/STJ E DEMAIS TESES JÁ APROVADAS NO TEMA 878/STJ.
RECONHECIMENTO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
1. Indeferido o ingresso no feito da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE
ADVOCACIA TRIBUTÁRIA - "ABAT", da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE -
HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS e da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE
FABRICANTES DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS - ELETROS, na condição de
amicus curiae. Isto porque, em se tratando de processo que retorna
ao colegiado para juízo de retratação, os pedidos são extemporâneos,
além do que realizados somente às vésperas do julgamento do recurso
(Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte
Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em
21.11.2012; EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel.
Min. Luiz Fux, julgado em 29.06.2010). Outrossim, consoante
precedente desta Casa, não é função dos amici curiae "a defesa de
interesses subjetivos, corporativos ou classistas", sendo que "a
intervenção do amicus curiae em processo subjetivo é lícita, mas a
sua atuação está adstrita aos contributos que possa eventualmente
fornecer para a formação da convicção dos julgadores, não podendo,
todavia, assumir a defesa dos interesses de seus associados ou
representados em processo alheio" (EDcl na QO no REsp. n. 1.813.684
/ SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
19.05.2021).
2. Em julgado proferido no RE n. 1.063.187/SC (STF, Tribunal Pleno,
Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27.09.2021) o Supremo Tribunal
Federal, apreciando o Tema n. 962 da repercussão geral, em caso
concreto onde apreciados valores atinentes à taxa SELIC recebidos em
razão de repetição de indébito tributário, deu interpretação
conforme à Constituição Federal ao art. 3º, §1º, da Lei n. 7.713/88;
ao art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e ao art. 43, II e §1º, do
CTN para excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a
incidência do IR e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo
contribuinte na repetição de indébito tributário. Fixou-se então a
seguinte tese: Tema nº 962 da Repercussão Geral: "É inconstitucional
a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa
Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
3. Em sede de embargos de declaração (Edcl no RE n. 1.063.187/SC,
STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02.05.2022)
o STF acolheu pedido de modulação de efeitos estabelecendo que a
tese aprovada no Tema n. 962 da repercussão geral produz efeitos ex
nunc a partir de 30.9.2021 (data da publicação da ata de julgamento
do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17.9.2021
(data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores
anteriores à 30.9.2021 em relação aos quais não tenha havido o
pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão
geral.
4. O dever de manter a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça íntegra, estável e coerente (art. 926, do CPC/2015) impõe
realizar a compatibilização da jurisprudência desta Casa formada em
repetitivos e precedentes da Primeira Seção ao que decidido no Tema
n. 962 pela Corte Constitucional. Dessa análise, após as derrogações
perpetradas pelo julgado do STF na jurisprudência deste STJ, restam
preservadas as teses referentes ao TEMA 878/STJ e exsurgem as
seguintes teses, no que concerne ao objeto deste repetitivo:
l TEMA 504/STJ: "Os juros incidentes na devolução dos
depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à
tributação pelo IRPJ e pela CSLL"; e
l TEMA 505/STJ: "Os juros SELIC incidentes na repetição do
indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da
CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962
da Repercussão Geral do STF - Precedentes:RE n. 1.063.187/SC e Edcl
no RE n. 1.063.187/SC".
5. Em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015,
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso especial da FAZENDA
NACIONAL e o acolho em nova e reduzida extensão apenas para
modificar a redação da tese referente ao TEMA 505/STJ, mantendo a
tese referente ao TEMA 504/STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, dar
parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.
Mantida a tese referente ao TEMA 504/STJ:"Os juros incidentes na
devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e
não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL".
Modificada a redação da tese alusiva ao TEMA 505/STJ: "Os juros
SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram
fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a
modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF -
Precedentes:RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC".
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco
Falcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AMICUS CURIAE - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - EXTEMPORANEIDADE)
STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1143677>>-RS,
<<EDcl no REsp 1143677>>-RS
(AMICUS CURIAE - PROCESSO SUBJETIVO)
STJ - <<EDcl na QO no REsp 1813684>>-SP
(REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - TAXA SELIC - INCIDÊNCIA DO IR E
DA CSLL - INCONSTITUCIONALIDADE)
STF - [[RE 1063187]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 962),
[[RE-ED 1063187]]-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00926 ART:01040 INC:00002
- LEG:FED LEI:007713 ANO:1988
ART:00003 PAR:00001
- LEG:FED DEL:001598 ANO:1977
ART:00017
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00043 INC:00002 PAR:00001
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00403
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:01060
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.