Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. FCVS.
COMPETÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 126/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 1.032 DO CPC. SOMENTE QUANDO HÁ
EQUÍVOCO QUANTO AO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou os
seguintes fundamentos: "Ocorre que o E. STF, julgando o Tema 1.011
de repercussão geral (RE nº 827.996, rel. Min. Gilmar Mendes,
julgamento virtual finalizado em 26.06.2020), fixou as seguintes
teses sobre o tema: (...) No presente caso, verifica-se que a ação
foi ajuizada posteriormente a 26.11.2010 e os documentos acostados
aos autos demonstram que alguns dos contratos foram celebrados, com
cobertura do FCVS, e em outros a própria parte agravante e a CEF
informam que desconhecem o ramo das apólices de seguro contratadas,
visto que não foi possível localizar o cadastro respectivo (ID.
1361024, fls. 10/11 e ID.1361034, fl. 6), desta forma, não restou
comprovado o interesse do ente público federal. Em relação aos
contratos celebrados em janeiro de 1984 (Joaquim Pereira de
Albuquerque, Debora Regina Machado da Costa, Maria Cecilia Páganini
Listoni e Otone Rodrigues de Oliveira - ID. 1361024, fls. 12/14) com
cobertura do FCVS, há interesse da CEF em integrar a lide,
firmando-se a competência da Justiça Federal para o processo e
julgamento do feito, nos termos das teses firmadas pelo E. STF no
julgamento do Tema 1.011. Quanto à co-autora Maria Luiza Alvarado,
ausente demonstração de vinculação do contrato à apólice pública,
não se verifica interesse da CEF, o processo e julgamento do feito
devendo ser realizado pela Justiça Estadual. Portanto, deverá ser
providenciado o desmembramento da ação subjacente, para seu regular
prosseguimento, nos termos do art. 1º-A, §8º, da Lei 12.409/2011,
incluído pela Lei nº 13.000/2014".
- In casu, não é possível, em Recurso Especial, aferir se houve a
correta aplicação, pelo Tribunal de origem, do entendimento firmado
pelo STF no Tema 1.011/STF - RE 827.996.
- Assim, incide na espécie o teor da Súmula 126/STJ: "É
inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles
suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não
manifesta Recurso Extraordinário."
- Com efeito, a Corte de Origem apenas empregou o precedente ao
caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos
parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal.
Outrossim, nos termos da jurisprudência do STJ, "à toda evidência, a
Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para
exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de
Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a
esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado
no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal,
colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional." (AREsp
2.077.543/GO, rel. Ministro Francisco Falcão, rel. para acórdão
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16.5.2023.)
- Por fim, constata-se que o art. 1.032 do CPC/2015 não pode ser
aplicado à espécie, uma vez que se refere à "aplicação do princípio
da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão
constitucional, hipótese diversa da presente, em que não há equívoco
quanto à escolha do recurso, mas, sim, inexiste interposição de
recurso quanto ao capítulo do acórdão recorrido com fundamentação
constitucional, de sorte que não há falar na sua aplicação" (AgInt
no AREsp 1.328.399/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe de 16.2.2023).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. FCVS.
COMPETÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 126/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 1.032 DO CPC. SOMENTE QUANDO HÁ
EQUÍVOCO QUANTO AO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou os
seguintes fundamentos: "Ocorre que o E. STF, julgando o Tema 1.011
de repercussão geral (RE nº 827.996, rel. Min. Gilmar Mendes,
julgamento virtual finalizado em 26.06.2020), fixou as seguintes
teses sobre o tema: (...) No presente caso, verifica-se que a ação
foi ajuizada posteriormente a 26.11.2010 e os documentos acostados
aos autos demonstram que alguns dos contratos foram celebrados, com
cobertura do FCVS, e em outros a própria parte agravante e a CEF
informam que desconhecem o ramo das apólices de seguro contratadas,
visto que não foi possível localizar o cadastro respectivo (ID.
1361024, fls. 10/11 e ID.1361034, fl. 6), desta forma, não restou
comprovado o interesse do ente público federal. Em relação aos
contratos celebrados em janeiro de 1984 (Joaquim Pereira de
Albuquerque, Debora Regina Machado da Costa, Maria Cecilia Páganini
Listoni e Otone Rodrigues de Oliveira - ID. 1361024, fls. 12/14) com
cobertura do FCVS, há interesse da CEF em integrar a lide,
firmando-se a competência da Justiça Federal para o processo e
julgamento do feito, nos termos das teses firmadas pelo E. STF no
julgamento do Tema 1.011. Quanto à co-autora Maria Luiza Alvarado,
ausente demonstração de vinculação do contrato à apólice pública,
não se verifica interesse da CEF, o processo e julgamento do feito
devendo ser realizado pela Justiça Estadual. Portanto, deverá ser
providenciado o desmembramento da ação subjacente, para seu regular
prosseguimento, nos termos do art. 1º-A, §8º, da Lei 12.409/2011,
incluído pela Lei nº 13.000/2014".
2. In casu, não é possível, em Recurso Especial, aferir se houve a
correta aplicação, pelo Tribunal de origem, do entendimento firmado
pelo STF no Tema 1.011/STF - RE 827.996.
3. Assim, incide na espécie o teor da Súmula 126/STJ: "É
inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles
suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não
manifesta Recurso Extraordinário."
4. Com efeito, a Corte de Origem apenas empregou o precedente ao
caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos
parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal.
Outrossim, nos termos da jurisprudência do STJ, "à toda evidência, a
Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para
exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de
Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a
esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado
no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal,
colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional." (AREsp
2.077.543/GO, rel. Ministro Francisco Falcão, rel. para acórdão
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16.5.2023.)
5. Por fim, constata-se que o art. 1.032 do CPC/2015 não pode ser
aplicado à espécie, uma vez que se refere à "aplicação do princípio
da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão
constitucional, hipótese diversa da presente, em que não há equívoco
quanto à escolha do recurso, mas, sim, inexiste interposição de
recurso quanto ao capítulo do acórdão recorrido com fundamentação
constitucional, de sorte que não há falar na sua aplicação" (AgInt
no AREsp 1.328.399/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe de 16.2.2023).
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - SUFICIÊNCIA À MANUTENÇÃO -
NÃO IMPUGNAÇÃO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA 126/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1915043>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2244791>>-GO,
<<AgInt no AREsp 2279524>>-SP
(TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL - NOVAS BALIZAS PELO STJ -
IMPOSSIBILIDADE - ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO JULGADO PELO STF)
STJ - <<AREsp 2077543>>-GO
(RECURSO ESPECIAL - CONVOLAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL - AUSÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1328399>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2180965>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2098451>>-MG,
<<AgInt no REsp 2005444>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000126
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01032
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2373140 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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