STJ — 2373140

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2023-12-11Data da publicação: 2023-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5234f47fd2387cdb08d40d422aa3757dfbf0ccf1447d1cd18a09cb016ce9c4f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000863619
Número de registro na fonte
202301657257
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2373140 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a5234f47fd2387cdb08d40d422aa3757dfbf0ccf1447d1cd18a09cb016ce9c4f. SHA-256 do comentário: 6ec7f1efa389e88d33249277b55025928a4860487cff4cad2a7f68ea8aaf38a3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1032 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput , o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.”

Trecho de Art. 1032 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f6d5d3c9195a7a37ddd50d9283abeec98657cf31fc977e0e5051bac41943f6b7
  • Registro documental: a5234f47fd2387cdb08d40d422aa3757dfbf0ccf1447d1cd18a09cb016ce9c4f
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: a5234f47fd2387cdb08d40d422aa3757dfbf0ccf1447d1cd18a09cb016ce9c4f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. FCVS. COMPETÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 1.032 DO CPC. SOMENTE QUANDO HÁ EQUÍVOCO QUANTO AO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou os seguintes fundamentos: "Ocorre que o E. STF, julgando o Tema 1.011 de repercussão geral (RE nº 827.996, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 26.06.2020), fixou as seguintes teses sobre o tema: (...) No presente caso, verifica-se que a ação foi ajuizada posteriormente a 26.11.2010 e os documentos acostados aos autos demonstram que alguns dos contratos foram celebrados, com cobertura do FCVS, e em outros a própria parte agravante e a CEF informam que desconhecem o ramo das apólices de seguro contratadas, visto que não foi possível localizar o cadastro respectivo (ID. 1361024, fls. 10/11 e ID.1361034, fl. 6), desta forma, não restou comprovado o interesse do ente público federal. Em relação aos contratos celebrados em janeiro de 1984 (Joaquim Pereira de Albuquerque, Debora Regina Machado da Costa, Maria Cecilia Páganini Listoni e Otone Rodrigues de Oliveira - ID. 1361024, fls. 12/14) com cobertura do FCVS, há interesse da CEF em integrar a lide, firmando-se a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito, nos termos das teses firmadas pelo E. STF no julgamento do Tema 1.011. Quanto à co-autora Maria Luiza Alvarado, ausente demonstração de vinculação do contrato à apólice pública, não se verifica interesse da CEF, o processo e julgamento do feito devendo ser realizado pela Justiça Estadual. Portanto, deverá ser providenciado o desmembramento da ação subjacente, para seu regular prosseguimento, nos termos do art. 1º-A, §8º, da Lei 12.409/2011, incluído pela Lei nº 13.000/2014".
  2. In casu, não é possível, em Recurso Especial, aferir se houve a correta aplicação, pelo Tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.011/STF - RE 827.996.
  3. Assim, incide na espécie o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário."
  4. Com efeito, a Corte de Origem apenas empregou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. Outrossim, nos termos da jurisprudência do STJ, "à toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional." (AREsp 2.077.543/GO, rel. Ministro Francisco Falcão, rel. para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16.5.2023.)
  5. Por fim, constata-se que o art. 1.032 do CPC/2015 não pode ser aplicado à espécie, uma vez que se refere à "aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão constitucional, hipótese diversa da presente, em que não há equívoco quanto à escolha do recurso, mas, sim, inexiste interposição de recurso quanto ao capítulo do acórdão recorrido com fundamentação constitucional, de sorte que não há falar na sua aplicação" (AgInt no AREsp 1.328.399/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023).
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. FCVS. COMPETÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 1.032 DO CPC. SOMENTE QUANDO HÁ EQUÍVOCO QUANTO AO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou os seguintes fundamentos: "Ocorre que o E. STF, julgando o Tema 1.011 de repercussão geral (RE nº 827.996, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 26.06.2020), fixou as seguintes teses sobre o tema: (...) No presente caso, verifica-se que a ação foi ajuizada posteriormente a 26.11.2010 e os documentos acostados aos autos demonstram que alguns dos contratos foram celebrados, com cobertura do FCVS, e em outros a própria parte agravante e a CEF informam que desconhecem o ramo das apólices de seguro contratadas, visto que não foi possível localizar o cadastro respectivo (ID. 1361024, fls. 10/11 e ID.1361034, fl. 6), desta forma, não restou comprovado o interesse do ente público federal. Em relação aos contratos celebrados em janeiro de 1984 (Joaquim Pereira de Albuquerque, Debora Regina Machado da Costa, Maria Cecilia Páganini Listoni e Otone Rodrigues de Oliveira - ID. 1361024, fls. 12/14) com cobertura do FCVS, há interesse da CEF em integrar a lide, firmando-se a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito, nos termos das teses firmadas pelo E. STF no julgamento do Tema 1.011. Quanto à co-autora Maria Luiza Alvarado, ausente demonstração de vinculação do contrato à apólice pública, não se verifica interesse da CEF, o processo e julgamento do feito devendo ser realizado pela Justiça Estadual. Portanto, deverá ser providenciado o desmembramento da ação subjacente, para seu regular prosseguimento, nos termos do art. 1º-A, §8º, da Lei 12.409/2011, incluído pela Lei nº 13.000/2014". 2. In casu, não é possível, em Recurso Especial, aferir se houve a correta aplicação, pelo Tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.011/STF - RE 827.996. 3. Assim, incide na espécie o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário." 4. Com efeito, a Corte de Origem apenas empregou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. Outrossim, nos termos da jurisprudência do STJ, "à toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional." (AREsp 2.077.543/GO, rel. Ministro Francisco Falcão, rel. para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16.5.2023.) 5. Por fim, constata-se que o art. 1.032 do CPC/2015 não pode ser aplicado à espécie, uma vez que se refere à "aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão constitucional, hipótese diversa da presente, em que não há equívoco quanto à escolha do recurso, mas, sim, inexiste interposição de recurso quanto ao capítulo do acórdão recorrido com fundamentação constitucional, de sorte que não há falar na sua aplicação" (AgInt no AREsp 1.328.399/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023). 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - SUFICIÊNCIA À MANUTENÇÃO - NÃO IMPUGNAÇÃO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA 126/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1915043>>-SP, <<AgInt no AREsp 2244791>>-GO, <<AgInt no AREsp 2279524>>-SP (TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL - NOVAS BALIZAS PELO STJ - IMPOSSIBILIDADE - ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO JULGADO PELO STF) STJ - <<AREsp 2077543>>-GO (RECURSO ESPECIAL - CONVOLAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL - AUSÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA) STJ - <<AgInt no AREsp 1328399>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2180965>>-SP, <<AgInt no AREsp 2098451>>-MG, <<AgInt no REsp 2005444>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.