Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ISENÇÃO DE ICMS SOBRE EXPORTAÇÃO FICTA. IMUNIDADE. ART.
155, § 2º, INCISO X, ALÍNEA "A", DA CF/1988. MATÉRIA DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.
RICMS/RS, LEI ESTADUAL 8.820/1989 E DECRETO ESTADUAL 48.266/2011.
SÚMULA 280 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
Histórico da demanda
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Ação Anulatória ajuizada por Lupatech S.A. - Em
recuperação judicial, na qual se requer anulação de auto de
lançamento lavrado em razão do não recolhimento do ICMS sobre
operação de "exportação ficta" em período anterior à legislação
estadual. O valor do débito é R$ 71.915.804,47 (para março de 2023,
fl. 2.314, e-STJ).
Usurpação de competência e Súmula 280 do STF
- Ao decidir a controvérsia, a Corte a quo consignou (fls. 73-76 e
80-82, e-STJ, grifei): "Compulsando os autos, verifica-se que o
autor pleiteia a isenção de pagamento de ICMS sobre a operação de
exportação ficta, entendendo estar abrangida pela imunidade
constitucional prevista para as exportações. No entanto, entendo que
prevalece o entendimento do magistrado de primeiro grau, ao
reconhecer verdadeira isenção heterônoma por parte da União ao
legislar sobre matéria de competência dos Estados Federados, o que é
vedado em nosso ordenamento jurídico. (...) Dessa forma, a extensão
da imunidade tributária prevista no art. 155, §2º, inciso X, alínea
'a', da Constituição da República, em vistas do que prevê o artigo
6º, inciso I, da Lei 9.826/99, como requer o apelante, enseja
verdadeira isenção heterônoma, vedada por nosso ordenamento
jurídico. No que tange ao argumento de que os efeitos do Decreto
Estadual nº 48.266/2011, retroagiria à data do Convênio 130/2007,
tenho que igualmente não merece prosperar. O Convênio 130/2007
apenas autoriza a concessão de benefícios por parte dos entes
federados. No Estado, o Decreto Estadual 48.266/2011 instituiu
referido benefício, devendo-se ter por base a sua data de vigência".
- Verifica-se que o cerne recursal é combater a tese de que não
ocorre, no caso concreto, indevida isenção heterônoma por parte da
União em detrimento da competência tributária estadual. Ao reverso,
a parte intenta obter provimento judicial favorável por meio de
interpretação extensiva de imunidade tributária constitucional
prevista no art. 155, § 2º, X, "a", da Carta Magna. A apreciação de
tais teses, contudo, é de competência exclusiva do STF, nos termos
dos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal.
- Nesse mesmo sentido, a decisão monocrática proferida no AREsp
2.095.241/RS, Ministro Humberto Martins, DJe 23.6.2022, que cuida de
matéria similar, na qual se entende ser "incabível o recurso
especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional,
ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação
ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal". Cito
mais precedentes: AgInt na Pet n. 13.354/RS, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/10/2020; AgInt no AREsp
578.962/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
de 27.6.2019; e AgInt no REsp 1.564.849/RS, Rel. Min. Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 28.3.2019.
- Anoto que os precedentes citados pelo agravante às fls.
2.320-2.322 não cuidam de exportação ficta, como é o caso dos autos,
de modo que não devem ser aplicados ao presente feito.
- Ademais, o Tribunal a quo solucionou a controvérsia com base na
legislação estadual referente ao tema, em especial o RICMS/RS, a Lei
Estadual 8.820/1989 e o Decreto Estadual 48.266/2011. Dessa forma,
incide a Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe
Recurso Extraordinário". Nesse sentido:AgInt no REsp 2.015.887/CE,
Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15.12.2022; e
AgInt no AREsp 1.660.702/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 11.12.2020.
Conclusão
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ISENÇÃO DE ICMS SOBRE EXPORTAÇÃO FICTA. IMUNIDADE. ART.
155, § 2º, INCISO X, ALÍNEA "A", DA CF/1988. MATÉRIA DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.
RICMS/RS, LEI ESTADUAL 8.820/1989 E DECRETO ESTADUAL 48.266/2011.
SÚMULA 280 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
Histórico da demanda
1. Cuida-se de Ação Anulatória ajuizada por Lupatech S.A. - Em
recuperação judicial, na qual se requer anulação de auto de
lançamento lavrado em razão do não recolhimento do ICMS sobre
operação de "exportação ficta" em período anterior à legislação
estadual. O valor do débito é R$ 71.915.804,47 (para março de 2023,
fl. 2.314, e-STJ).
Usurpação de competência e Súmula 280 do STF
2. Ao decidir a controvérsia, a Corte a quo consignou (fls. 73-76 e
80-82, e-STJ, grifei): "Compulsando os autos, verifica-se que o
autor pleiteia a isenção de pagamento de ICMS sobre a operação de
exportação ficta, entendendo estar abrangida pela imunidade
constitucional prevista para as exportações. No entanto, entendo que
prevalece o entendimento do magistrado de primeiro grau, ao
reconhecer verdadeira isenção heterônoma por parte da União ao
legislar sobre matéria de competência dos Estados Federados, o que é
vedado em nosso ordenamento jurídico. (...) Dessa forma, a extensão
da imunidade tributária prevista no art. 155, §2º, inciso X, alínea
'a', da Constituição da República, em vistas do que prevê o artigo
6º, inciso I, da Lei 9.826/99, como requer o apelante, enseja
verdadeira isenção heterônoma, vedada por nosso ordenamento
jurídico. No que tange ao argumento de que os efeitos do Decreto
Estadual nº 48.266/2011, retroagiria à data do Convênio 130/2007,
tenho que igualmente não merece prosperar. O Convênio 130/2007
apenas autoriza a concessão de benefícios por parte dos entes
federados. No Estado, o Decreto Estadual 48.266/2011 instituiu
referido benefício, devendo-se ter por base a sua data de vigência".
3. Verifica-se que o cerne recursal é combater a tese de que não
ocorre, no caso concreto, indevida isenção heterônoma por parte da
União em detrimento da competência tributária estadual. Ao reverso,
a parte intenta obter provimento judicial favorável por meio de
interpretação extensiva de imunidade tributária constitucional
prevista no art. 155, § 2º, X, "a", da Carta Magna. A apreciação de
tais teses, contudo, é de competência exclusiva do STF, nos termos
dos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal.
4. Nesse mesmo sentido, a decisão monocrática proferida no AREsp
2.095.241/RS, Ministro Humberto Martins, DJe 23.6.2022, que cuida de
matéria similar, na qual se entende ser "incabível o recurso
especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional,
ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação
ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal". Cito
mais precedentes: AgInt na Pet n. 13.354/RS, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/10/2020; AgInt no AREsp
578.962/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
de 27.6.2019; e AgInt no REsp 1.564.849/RS, Rel. Min. Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 28.3.2019.
5. Anoto que os precedentes citados pelo agravante às fls.
2.320-2.322 não cuidam de exportação ficta, como é o caso dos autos,
de modo que não devem ser aplicados ao presente feito.
6. Ademais, o Tribunal a quo solucionou a controvérsia com base na
legislação estadual referente ao tema, em especial o RICMS/RS, a Lei
Estadual 8.820/1989 e o Decreto Estadual 48.266/2011. Dessa forma,
incide a Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe
Recurso Extraordinário". Nesse sentido:AgInt no REsp 2.015.887/CE,
Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15.12.2022; e
AgInt no AREsp 1.660.702/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 11.12.2020.
Conclusão
7. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Afrânio
Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL)
STJ - {{AREsp 2095241}}-RS, <<AgInt na Pet 13354>>-RS,
<<AgInt no AREsp 578962>>-SC,
<<AgInt no REsp 1564849>>-RS
(ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL - SÚMULA 280/STF)
STJ - <<AgInt no REsp 2015887>>-CE,
<<AgInt no AREsp 1660702>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00155 PAR:00002 INC:00010 LET:A
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.