Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
REENQUADRAMENTO. CARREIRA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA
85/STJ. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o ato
administrativo de enquadramento ou reenquadramento é único de
efeitos concretos e que, portanto, caracteriza a possibilidade de
configuração da prescrição do fundo de direito se a promoção da ação
que visa atacar o citado ato for posterior ao prazo quinquenal do
art. 1º do Decreto 20.910/1932. (EREsp 1.422.247/PE, Rel. Ministro
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.12.2016).
- A hipótese tratada na mencionada jurisprudência pressupõe a
existência de um ato comissivo para consubstanciar a prescrição do
fundo de direito, o que não se verifica no presente caso.
- Para as situações em que há omissão da Administração quanto ao
enquadramento ou reenquadramento, a jurisprudência se posiciona no
sentido de a prescrição ser de trato sucessivo, não atingindo o
fundo de direito, conforme Súmula 85/STJ. A propósito: REsp
1.691.244/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
2/8/2018; REsp 1.517.173/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe 28/5/2018.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
REENQUADRAMENTO. CARREIRA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA
85/STJ. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o ato
administrativo de enquadramento ou reenquadramento é único de
efeitos concretos e que, portanto, caracteriza a possibilidade de
configuração da prescrição do fundo de direito se a promoção da ação
que visa atacar o citado ato for posterior ao prazo quinquenal do
art. 1º do Decreto 20.910/1932. (EREsp 1.422.247/PE, Rel. Ministro
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.12.2016).
2. A hipótese tratada na mencionada jurisprudência pressupõe a
existência de um ato comissivo para consubstanciar a prescrição do
fundo de direito, o que não se verifica no presente caso.
3. Para as situações em que há omissão da Administração quanto ao
enquadramento ou reenquadramento, a jurisprudência se posiciona no
sentido de a prescrição ser de trato sucessivo, não atingindo o
fundo de direito, conforme Súmula 85/STJ. A propósito: REsp
1.691.244/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
2/8/2018; REsp 1.517.173/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe 28/5/2018.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ENQUADRAMENTO OU REENQUADRAMENTO - ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS -
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO)
STJ - <<EREsp 1422247>>-PE
(ENQUADRAMENTO OU REENQUADRAMENTO - OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO -
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO)
STJ - <<REsp 1691244>>-RN, <<REsp 1517173>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
ART:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000085
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.