Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ANULATÓRIA. MULTA
ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE O
STJ ANALISAR QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E
7/STJ
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial.
- Descabe o Recurso Especial para enfrentamento da alegação de
violação a dispositivos constitucionais - in casu, art. 37 caput da
CF -, haja vista que tal matéria é da competência exclusiva do STF,
devendo, portanto, ser objeto de Recurso próprio, dirigido ao STF.
- Incide na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o quadro fático
para modificar o resultado do julgado, referente à nova análise para
verificar se ocorreu, de fato, atraso na entrega do material
licitado, consoante o contrato. O órgão julgador decidiu a matéria
após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à
causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso
Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- O Recurso não merece seguimento, tendo em vista que a análise da
questão invocada revela a necessidade de reapreciação de
interpretação de cláusulas contratuais, pelo que encontra óbice na
Súmula 5/STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não
enseja recurso especial".
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ANULATÓRIA. MULTA
ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE O
STJ ANALISAR QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E
7/STJ
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial.
2. Descabe o Recurso Especial para enfrentamento da alegação de
violação a dispositivos constitucionais - in casu, art. 37 caput da
CF -, haja vista que tal matéria é da competência exclusiva do STF,
devendo, portanto, ser objeto de Recurso próprio, dirigido ao STF.
3. Incide na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o quadro fático
para modificar o resultado do julgado, referente à nova análise para
verificar se ocorreu, de fato, atraso na entrega do material
licitado, consoante o contrato. O órgão julgador decidiu a matéria
após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à
causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso
Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. O Recurso não merece seguimento, tendo em vista que a análise da
questão invocada revela a necessidade de reapreciação de
interpretação de cláusulas contratuais, pelo que encontra óbice na
Súmula 5/STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não
enseja recurso especial".
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1228041>>-RS,
<<EDcl no AgInt no REsp 1831805>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1082206>>-GO
(MULTA ADMINISTRATIVA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1638052>>-RO,
<<AgInt no AREsp 1004634>>-SP
(MULTA ADMINISTRATIVA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - SÚMULA 5/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 490949>>-PB,
<<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1910750>>-CE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00037
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.