STJ — 2222647

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e06e565c9ba3de71d1b038ea0f4629267010f53c94754389c08a1892258c3dbf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. READAPTAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA - GAE. LEI N. 11.416/2006. DIREITO À MANUTENÇÃO NA APOSENTADORIA. EQUIVALÊNCIA DE VENCIMENTOS. LEI N. 8.112/1990, ART. 24, § 2º. IRREDUTIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. AGINT NO RESP N. 1.862.407/DF. BIS IN IDEM. INAPLICABILIDADE. ART. 16, § 3º, DA LEI N. 11.416/2006. CUMULAÇÃO AUTORIZADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A readaptação prevista no art. 24 da Lei n. 8.112/1990 assegura ao servidor investidura em cargo compatível com limitação física ou mental verificada em inspeção médica, devendo ser respeitada a equivalência de vencimentos (§ 2º), não se limitando ao momento da readaptação, mas observada permanentemente, inclusive na aposentadoria.
  2. O servidor que exerceu por quase 20 anos o cargo de Oficial de Justiça Avaliador, percebendo regularmente a Gratificação de Atividade Externa - GAE (35% do vencimento básico, art. 16 da Lei n. 11.416/2006), e foi readaptado em razão de acidente de trabalho com lesões permanentes na coluna vertebral, não pode ter suprimida a gratificação de seus proventos de aposentadoria, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF/88) e ao direito à equivalência remuneratória.
  3. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI criada quando da readaptação e posteriormente absorvida pelos reajustes salariais possui natureza temporária e compensatória, não substituindo permanentemente a GAE, especialmente quando o servidor se aposenta sem incorporação da gratificação aos proventos.
  4. O precedente desta Corte no AgInt no REsp n. 1.862.407/DF (Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024) estabeleceu que o servidor enquadrado como Oficial de Justiça Avaliador Federal mantém direito à percepção da GAE ainda que readaptado em cargo diverso, em respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, devendo tal jurisprudência ser uniformemente aplicada.
  5. A alegação de bis in idem decorrente de quintos incorporados de função comissionada FC-5 não impede o pagamento da GAE, porquanto: (i) a vedação do art. 16, § 2º, da Lei n. 11.416/2006 refere-se ao exercício simultâneo de função comissionada; e (ii) o próprio art. 16, § 3º, autoriza expressamente a percepção concomitante de VPNI decorrente de quintos ou décimos com a GAE, vedada sua redução, absorção ou compensação.
  6. A readaptação involuntária por acidente de trabalho não pode resultar em penalização com perda definitiva de vantagem percebida por quase duas décadas, quando a legislação assegura equivalência de vencimentos e irredutibilidade de proventos.
  7. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. READAPTAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA - GAE. LEI N. 11.416/2006. DIREITO À MANUTENÇÃO NA APOSENTADORIA. EQUIVALÊNCIA DE VENCIMENTOS. LEI N. 8.112/1990, ART. 24, § 2º. IRREDUTIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. AGINT NO RESP N. 1.862.407/DF. BIS IN IDEM. INAPLICABILIDADE. ART. 16, § 3º, DA LEI N. 11.416/2006. CUMULAÇÃO AUTORIZADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A readaptação prevista no art. 24 da Lei n. 8.112/1990 assegura ao servidor investidura em cargo compatível com limitação física ou mental verificada em inspeção médica, devendo ser respeitada a equivalência de vencimentos (§ 2º), não se limitando ao momento da readaptação, mas observada permanentemente, inclusive na aposentadoria. 2. O servidor que exerceu por quase 20 anos o cargo de Oficial de Justiça Avaliador, percebendo regularmente a Gratificação de Atividade Externa - GAE (35% do vencimento básico, art. 16 da Lei n. 11.416/2006), e foi readaptado em razão de acidente de trabalho com lesões permanentes na coluna vertebral, não pode ter suprimida a gratificação de seus proventos de aposentadoria, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF/88) e ao direito à equivalência remuneratória. 3. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI criada quando da readaptação e posteriormente absorvida pelos reajustes salariais possui natureza temporária e compensatória, não substituindo permanentemente a GAE, especialmente quando o servidor se aposenta sem incorporação da gratificação aos proventos. 4. O precedente desta Corte no AgInt no REsp n. 1.862.407/DF (Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024) estabeleceu que o servidor enquadrado como Oficial de Justiça Avaliador Federal mantém direito à percepção da GAE ainda que readaptado em cargo diverso, em respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, devendo tal jurisprudência ser uniformemente aplicada. 5. A alegação de bis in idem decorrente de quintos incorporados de função comissionada FC-5 não impede o pagamento da GAE, porquanto: (i) a vedação do art. 16, § 2º, da Lei n. 11.416/2006 refere-se ao exercício simultâneo de função comissionada; e (ii) o próprio art. 16, § 3º, autoriza expressamente a percepção concomitante de VPNI decorrente de quintos ou décimos com a GAE, vedada sua redução, absorção ou compensação. 6. A readaptação involuntária por acidente de trabalho não pode resultar em penalização com perda definitiva de vantagem percebida por quase duas décadas, quando a legislação assegura equivalência de vencimentos e irredutibilidade de proventos. 7. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - GAE - READAPTAÇÃO EM CARGO DIVERSO) STJ - <<AgInt no REsp 1862407>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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