STJ — 1848367

Classe: AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-12-12Data Publicacao: 2024-01-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7329e903189005700c9163586dd3ac216b31d87fe0fc76fd72408074f34ea06b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000863984
Número de registro na fonte
201903394175
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Registro documental: 7329e903189005700c9163586dd3ac216b31d87fe0fc76fd72408074f34ea06b
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA COGNIÇÃO. CAUSA AINDA NÃO DECIDIDA EM ÚLTIMA INSTÂNCIA. SÚMULA 735/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, "fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp 307.087/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 25/6/2014). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 879.434/MG Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016; REsp 1.591.827/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/9/2016; AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/3/2016; AgRg no REsp 1.413.651/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2015; REsp 1.351.883/SC, Rel. Min. Herman Benjamin Segunda Turma, DJe de 14/5/2015; AgRg no AREsp 51.857/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 26/5/2015.
  2. O entendimento deve ser seguido no presente caso, especialmente porque a questão controvertida, ao menos nos termos em que resolvida pela sentença, não é apenas de direito. Após cognição exauriente, diante do contexto fático-probatório dos autos, o juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação, devendo prevalecer, então, o critério da cognição.
  3. Dar continuidade ao debate no Superior Tribunal de Justiça representa antecipação de julgamento de causa ainda não decidida em última instância (art. 105, III, da Constituição Federal), o que encontra óbice na Súmula 735/STF.
  4. Recurso Especial não conhecido. Agravo Interno prejudicado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA COGNIÇÃO. CAUSA AINDA NÃO DECIDIDA EM ÚLTIMA INSTÂNCIA. SÚMULA 735/STF. 1. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, "fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp 307.087/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 25/6/2014). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 879.434/MG Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016; REsp 1.591.827/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/9/2016; AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/3/2016; AgRg no REsp 1.413.651/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2015; REsp 1.351.883/SC, Rel. Min. Herman Benjamin Segunda Turma, DJe de 14/5/2015; AgRg no AREsp 51.857/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 26/5/2015. 2. O entendimento deve ser seguido no presente caso, especialmente porque a questão controvertida, ao menos nos termos em que resolvida pela sentença, não é apenas de direito. Após cognição exauriente, diante do contexto fático-probatório dos autos, o juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação, devendo prevalecer, então, o critério da cognição. 3. Dar continuidade ao debate no Superior Tribunal de Justiça representa antecipação de julgamento de causa ainda não decidida em última instância (art. 105, III, da Constituição Federal), o que encontra óbice na Súmula 735/STF. 4. Recurso Especial não conhecido. Agravo Interno prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso; julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA - DECISÃO LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA - PERDA DE OBJETO) STJ - <<AgInt no AREsp 1167654>>-RJ, <<AgRg no REsp 474137>>-SP, <<REsp 968054>>-MA, <<AgRg no AREsp 307087>>-RS, <<AgInt no AREsp 879434>>-MG (DECISÃO RAREFEITA - JUÍZO PRECÁRIO - NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - SÚMULA 735/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1602281>>-ES, <<REsp 1931014>>-TO, <<AgInt no AREsp 1156948>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.