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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA COGNIÇÃO. CAUSA AINDA NÃO DECIDIDA EM
ÚLTIMA INSTÂNCIA. SÚMULA 735/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em
regra, "fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de Recurso
Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de
Instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na
hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito" (STJ, AgRg no
AREsp 307.087/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
25/6/2014). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 879.434/MG Rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016; REsp
1.591.827/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
8/9/2016; AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe de 22/3/2016; AgRg no REsp 1.413.651/RJ, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2015; REsp
1.351.883/SC, Rel. Min. Herman Benjamin Segunda Turma, DJe de
14/5/2015; AgRg no AREsp 51.857/SP, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Terceira Turma, DJe de 26/5/2015.
- O entendimento deve ser seguido no presente caso, especialmente
porque a questão controvertida, ao menos nos termos em que resolvida
pela sentença, não é apenas de direito. Após cognição exauriente,
diante do contexto fático-probatório dos autos, o juiz de primeiro
grau julgou improcedente a ação, devendo prevalecer, então, o
critério da cognição.
- Dar continuidade ao debate no Superior Tribunal de Justiça
representa antecipação de julgamento de causa ainda não decidida em
última instância (art. 105, III, da Constituição Federal), o que
encontra óbice na Súmula 735/STF.
- Recurso Especial não conhecido. Agravo Interno prejudicado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA COGNIÇÃO. CAUSA AINDA NÃO DECIDIDA EM
ÚLTIMA INSTÂNCIA. SÚMULA 735/STF.
1. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em
regra, "fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de Recurso
Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de
Instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na
hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito" (STJ, AgRg no
AREsp 307.087/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
25/6/2014). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 879.434/MG Rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016; REsp
1.591.827/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
8/9/2016; AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe de 22/3/2016; AgRg no REsp 1.413.651/RJ, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2015; REsp
1.351.883/SC, Rel. Min. Herman Benjamin Segunda Turma, DJe de
14/5/2015; AgRg no AREsp 51.857/SP, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Terceira Turma, DJe de 26/5/2015.
2. O entendimento deve ser seguido no presente caso, especialmente
porque a questão controvertida, ao menos nos termos em que resolvida
pela sentença, não é apenas de direito. Após cognição exauriente,
diante do contexto fático-probatório dos autos, o juiz de primeiro
grau julgou improcedente a ação, devendo prevalecer, então, o
critério da cognição.
3. Dar continuidade ao debate no Superior Tribunal de Justiça
representa antecipação de julgamento de causa ainda não decidida em
última instância (art. 105, III, da Constituição Federal), o que
encontra óbice na Súmula 735/STF.
4. Recurso Especial não conhecido. Agravo Interno prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso; julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA - DECISÃO LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA - PERDA DE OBJETO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1167654>>-RJ, <<AgRg no REsp 474137>>-SP,
<<REsp 968054>>-MA, <<AgRg no AREsp 307087>>-RS,
<<AgInt no AREsp 879434>>-MG
(DECISÃO RAREFEITA - JUÍZO PRECÁRIO - NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA - SÚMULA 735/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1602281>>-ES, <<REsp 1931014>>-TO,
<<AgInt no AREsp 1156948>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000735
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.