STJ — 1924736

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-12-18Data Publicacao: 2024-01-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84ffaeae8b5b81c47b501877864cdba009264d90ed83c0c446b3091c942bfa50

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE. SANÇÃO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ART. 12, II, DA LEI 8.429/1992, NA REDAÇÃO DA LEI 14.230/2021.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, cuida-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra Severino Dantas Silva. O objeto consiste na condenação do réu pela prática de atos de improbidade administrativa prevista na hipótese do artigo 10, inciso VIII, da Lei 8.499/1999.
  2. Inicialmente, quanto ao pedido do recorrente de reconhecimento da prescrição intercorrente a partir dos novos marcos fixados na Lei 14.230/2021, nota-se que, no julgamento do Tema 1.119, o STF assentou a irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021.
  3. No primeiro grau a demanda foi julgada procedente. Nessa ocasião, consignou-se (fl. 209, e-STJ): "Neste norte, norte, cabe ao Judiciário a aplicação das reprimendas designadas no citado artigo 12, inciso II da Lei 8.429/92. Em outra via, não se pode desconhecer que as penalidades deverão ser aplicadas obedecendo a parâmetros de proporcionalidade entre a natureza do ato de improbidade e a extensão do dano causado à coletividade, sob pena de serem inquinadas de inconstitucionais".
  4. O art. 12, II, da Lei 8.429/1992 prevê: "II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos".
  5. Nesses termos, o Tribunal de origem, ao revisar a condenação baseada no art. 12, II, da Lei 8.429/1992, não poderia ter reduzido aquém do mínimo legal a penalidade imposta, qual seja, três anos, por manifesta ausência de previsão legal.
  6. Assim, na decisão agravada ficou disposto: "reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida às fls. 320-321, e-STJ, tornando-a sem efeito, para conhecer o Agravo e dar provimento ao Recurso Especial para restabelecer a dosimetria da sentença de primeiro grau, no que toca à sanção de suspensão dos direitos políticos, fixando-a em 5 (cinco) anos".
  7. A Lei 14.230/2021, dispôs nova redação ao art. 12, II, in verbis: "II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos".
  8. Mesmo que no caso se admita, em juízo estritamente hipotético, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, bem se vê que a sentença, ao fixar a sanção de suspensão dos direitos políticos em 5 (cinco) anos, obedecendo a parâmetros de proporcionalidade entre a natureza do ato de improbidade e a extensão do dano causado à coletividade, não contraria a nova redação do art. 12, II, da Lei 8.429/1992.
  9. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE. SANÇÃO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ART. 12, II, DA LEI 8.429/1992, NA REDAÇÃO DA LEI 14.230/2021. 1. Na origem, cuida-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra Severino Dantas Silva. O objeto consiste na condenação do réu pela prática de atos de improbidade administrativa prevista na hipótese do artigo 10, inciso VIII, da Lei 8.499/1999. 2. Inicialmente, quanto ao pedido do recorrente de reconhecimento da prescrição intercorrente a partir dos novos marcos fixados na Lei 14.230/2021, nota-se que, no julgamento do Tema 1.119, o STF assentou a irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021. 3. No primeiro grau a demanda foi julgada procedente. Nessa ocasião, consignou-se (fl. 209, e-STJ): "Neste norte, norte, cabe ao Judiciário a aplicação das reprimendas designadas no citado artigo 12, inciso II da Lei 8.429/92. Em outra via, não se pode desconhecer que as penalidades deverão ser aplicadas obedecendo a parâmetros de proporcionalidade entre a natureza do ato de improbidade e a extensão do dano causado à coletividade, sob pena de serem inquinadas de inconstitucionais". 4. O art. 12, II, da Lei 8.429/1992 prevê: "II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos". 5. Nesses termos, o Tribunal de origem, ao revisar a condenação baseada no art. 12, II, da Lei 8.429/1992, não poderia ter reduzido aquém do mínimo legal a penalidade imposta, qual seja, três anos, por manifesta ausência de previsão legal. 6. Assim, na decisão agravada ficou disposto: "reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida às fls. 320-321, e-STJ, tornando-a sem efeito, para conhecer o Agravo e dar provimento ao Recurso Especial para restabelecer a dosimetria da sentença de primeiro grau, no que toca à sanção de suspensão dos direitos políticos, fixando-a em 5 (cinco) anos". 7. A Lei 14.230/2021, dispôs nova redação ao art. 12, II, in verbis: "II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos". 8. Mesmo que no caso se admita, em juízo estritamente hipotético, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, bem se vê que a sentença, ao fixar a sanção de suspensão dos direitos políticos em 5 (cinco) anos, obedecendo a parâmetros de proporcionalidade entre a natureza do ato de improbidade e a extensão do dano causado à coletividade, não contraria a nova redação do art. 12, II, da Lei 8.429/1992. 9. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - IRRETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EFEITOS PROSPECTIVOS) STF - [[ARE-RG 843989]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.