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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
IRRETROATIVIDADE. SANÇÃO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ART. 12,
II, DA LEI 8.429/1992, NA REDAÇÃO DA LEI 14.230/2021.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, cuida-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade
administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte contra Severino Dantas Silva. O objeto consiste na
condenação do réu pela prática de atos de improbidade administrativa
prevista na hipótese do artigo 10, inciso VIII, da Lei 8.499/1999.
- Inicialmente, quanto ao pedido do recorrente de reconhecimento da
prescrição intercorrente a partir dos novos marcos fixados na Lei
14.230/2021, nota-se que, no julgamento do Tema 1.119, o STF
assentou a irretroatividade do novo regime prescricional previsto
na Lei 14.230/2021.
- No primeiro grau a demanda foi julgada procedente. Nessa ocasião,
consignou-se (fl. 209, e-STJ): "Neste norte, norte, cabe ao
Judiciário a aplicação das reprimendas designadas no citado artigo
12, inciso II da Lei 8.429/92. Em outra via, não se pode desconhecer
que as penalidades deverão ser aplicadas obedecendo a parâmetros de
proporcionalidade entre a natureza do ato de improbidade e a
extensão do dano causado à coletividade, sob pena de serem
inquinadas de inconstitucionais".
- O art. 12, II, da Lei 8.429/1992 prevê: "II - na hipótese do art.
10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta
circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas
vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público
ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta
ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos".
- Nesses termos, o Tribunal de origem, ao revisar a condenação
baseada no art. 12, II, da Lei 8.429/1992, não poderia ter reduzido
aquém do mínimo legal a penalidade imposta, qual seja, três anos,
por manifesta ausência de previsão legal.
- Assim, na decisão agravada ficou disposto: "reconsidero a decisão
monocrática anteriormente proferida às fls. 320-321, e-STJ,
tornando-a sem efeito, para conhecer o Agravo e dar provimento ao
Recurso Especial para restabelecer a dosimetria da sentença de
primeiro grau, no que toca à sanção de suspensão dos direitos
políticos, fixando-a em 5 (cinco) anos".
- A Lei 14.230/2021, dispôs nova redação ao art. 12, II, in verbis:
"II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta
circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente
ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos".
- Mesmo que no caso se admita, em juízo estritamente hipotético, a
aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, bem se vê que a sentença,
ao fixar a sanção de suspensão dos direitos políticos em 5 (cinco)
anos, obedecendo a parâmetros de proporcionalidade entre a natureza
do ato de improbidade e a extensão do dano causado à coletividade,
não contraria a nova redação do art. 12, II, da Lei 8.429/1992.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
IRRETROATIVIDADE. SANÇÃO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ART. 12,
II, DA LEI 8.429/1992, NA REDAÇÃO DA LEI 14.230/2021.
1. Na origem, cuida-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade
administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte contra Severino Dantas Silva. O objeto consiste na
condenação do réu pela prática de atos de improbidade administrativa
prevista na hipótese do artigo 10, inciso VIII, da Lei 8.499/1999.
2. Inicialmente, quanto ao pedido do recorrente de reconhecimento da
prescrição intercorrente a partir dos novos marcos fixados na Lei
14.230/2021, nota-se que, no julgamento do Tema 1.119, o STF
assentou a irretroatividade do novo regime prescricional previsto
na Lei 14.230/2021.
3. No primeiro grau a demanda foi julgada procedente. Nessa ocasião,
consignou-se (fl. 209, e-STJ): "Neste norte, norte, cabe ao
Judiciário a aplicação das reprimendas designadas no citado artigo
12, inciso II da Lei 8.429/92. Em outra via, não se pode desconhecer
que as penalidades deverão ser aplicadas obedecendo a parâmetros de
proporcionalidade entre a natureza do ato de improbidade e a
extensão do dano causado à coletividade, sob pena de serem
inquinadas de inconstitucionais".
4. O art. 12, II, da Lei 8.429/1992 prevê: "II - na hipótese do art.
10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta
circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas
vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público
ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta
ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos".
5. Nesses termos, o Tribunal de origem, ao revisar a condenação
baseada no art. 12, II, da Lei 8.429/1992, não poderia ter reduzido
aquém do mínimo legal a penalidade imposta, qual seja, três anos,
por manifesta ausência de previsão legal.
6. Assim, na decisão agravada ficou disposto: "reconsidero a decisão
monocrática anteriormente proferida às fls. 320-321, e-STJ,
tornando-a sem efeito, para conhecer o Agravo e dar provimento ao
Recurso Especial para restabelecer a dosimetria da sentença de
primeiro grau, no que toca à sanção de suspensão dos direitos
políticos, fixando-a em 5 (cinco) anos".
7. A Lei 14.230/2021, dispôs nova redação ao art. 12, II, in verbis:
"II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta
circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente
ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos".
8. Mesmo que no caso se admita, em juízo estritamente hipotético, a
aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, bem se vê que a sentença,
ao fixar a sanção de suspensão dos direitos políticos em 5 (cinco)
anos, obedecendo a parâmetros de proporcionalidade entre a natureza
do ato de improbidade e a extensão do dano causado à coletividade,
não contraria a nova redação do art. 12, II, da Lei 8.429/1992.
9. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - IRRETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021 -
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EFEITOS PROSPECTIVOS)
STF - [[ARE-RG 843989]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00010 INC:00008 ART:00012 INC:00002
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.