STJ — 1876640
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e6dd2f3a64a5d5848a0f772535f501a87d1946336d422d99a16788e4398afb4
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. ADI 6678. INAPLICABILIDADE AO CASO. TIPO DOLOSO. PRESCRIÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. INCIDÊNCIA PARA TIPOS CULPOSOS. REVISÃO DA CONDENAÇÃO E DAS SANÇÕES. SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa movida pelo Parquet estadual contra Marcos Scopel e outros, na qual se condenou o recorrente às penas impostas no artigo 12, II, da Lei 8.429/1992. Consta que o recorrente, na condição de Prefeito do Município, teria dado ensejo à subavaliação de imóveis de munícipes de sua simpatia, para reduzir a tributação do ITBI, pelo que os referidos contribuintes ter-se-iam locupletado com o valor recolhido a menor. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA AGUARDAR JULGAMENTO DO EARESP 1.618.065/SP PELA CORTE ESPECIAL DO STJ
- Não parece adequado suspender o julgamento do presente feito para aguardar o quanto será decidido pela Corte Especial do STJ no EAResp 1.618.065/SP, pois que lá se discute eventual aplicação das novas disposições da Lei 14.230/2021 para tipos dolosos extintos do art. 11 da Lei 8.429/1992. Ademais, tem-se que o recorrente foi condenado pela prática de improbidade administrativa dolosa com arrimo no art. 10, VII e X da Lei 8.429/1992, e o primeiro deles nem sequer foi alterado pela Lei 14.230/2021. INAPLICABILIDADE DA LIMINAR NA ADI 6678/STF
- A sanção de suspensão de direitos políticos do recorrente foi aplicada pela prática de ato doloso de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário (art. 10, VII e X, e 12, II, da Lei 8.429/1992) (fls. 715 e ss., e-STJ), estando fora, portanto, do alcance do quanto debatido ou dos efeitos da liminar deferida pelo STF na ADI 6678/MC, que trata da (in)constitucionalidade da precitada sanção para os atos culposos de improbidade e os previstos no art. 11, da Lei 8.429/1992 (art. 12, III, da Lei 8.429/1992, na redação originária). INAPLICABILIDADE DO TEMA 1199/STF
- No julgamento do Tema 1.199/STF, ficou decidido que o "novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei", de modo que improcede o pleito do recorrente de reconhecimento da ocorrência de prescrição com base na novel legislação.
- Cumpre acrescentar que o Tribunal manteve a condenação do recorrente pela prática dos atos de improbidade administrativas previstos no art. 10, VII e X, da Lei 8.429/1992, reconhecendo, ainda, a ocorrência de dolo (fls. 715 e ss., e-STJ), o que afasta a aplicação do Tema 1.199/STF ou mesmo do entendimento pela aplicação da Lei 14.230/2021 aos tipos extintos do art. 11 da Lei 8.429/1992. ANÁLISE DE MÉRITO (CARACTERIZAÇÃO DO DOLO E DO DANO) OBSTADA PELAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF
- No mérito recursal propriamente dito, a decisão agravada, após afastar a alegação de violação aos arts. 458 e 535, I e II, do CPC/1973, não conheceu do Recurso Especial, entendendo que "o Tribunal a quo analisou detidamente todo o acervo probatório e, com base nos depoimentos, documentos e testemunhos colhidos, ratificou a sentença monocrática que condenou o recorrente em improbidade administrativa. Averiguar a tese recursal que defende a inexistência de dolo na conduta do agente político, sobretudo o argumento de ser legal o ato do Prefeito de alterar ele próprio guias de ITBI, obviamente viola a Súmula 7/STJ, além de demandar avaliação da Lei Orgânica Municipal (fls. 787-788, e-STJ), o que ofende a Súmula 280/STF".
- O STJ compreende que, à exceção dos casos em que conste do acórdão recorrido a narrativa dos fatos incontroversos a serem revalorados, o enfrentamento da alegação atinente à caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob a perspectiva objetiva (da ocorrência de prejuízo ao erário) e subjetiva (existência de dolo), demanda revolvimento fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AREsp n. 1.859.416/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/4/2022 e AgInt no REsp n. 1.362.044/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021; REsp n. 1.849.675/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, Rel. p/acórdão Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/11/2018; AgInt no AREsp n. 179.700/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5/12/2017; AgInt no AREsp 824.675/SC, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2017.
- No caso, impossível promover a revaloração pretendida pelo recorrente, pois a constatação de ofensa ao art. 10 e incisos da Lei 8.429/1992, especialmente a ausência do elemento anímico, ou mesmo da inexistência "de qualquer dano ao erário, benefício de terceiro ou afronta à administração pública" (fls. 1.110, e-STJ), depende do exame de fatos não indicados no acórdão recorrido, bem como da análise da Lei Orgânica Municipal, o que para além do enunciado 7 da Súmula do STJ, também faz incidir o óbice do enunciado 280 da Súmula do STF por analogia, aliás não impugnado pelo agravante (vide fls. 1.109/1.113, e-STJ). CONCLUSÃO
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:280
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992 ***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00010 INC:00007 INC:00010 ART:00012 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10
- urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12
- urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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