Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA . APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO PELOS
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E REGIONAIS. EVENTUAL EQUÍVOCO. NÃO CABIMENTO
DE RECLAMAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Reclamação contra acórdãos proferidos no julgamento
da Apelação 0704336-48.2021.8.07.0018 pela 2ª Turma Cível do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que negou
provimento ao Recurso e manteve a decisão de primeira instância que
autorizou a compensação dos valores devidos com os reajustes
salariais em fase de cumprimento de sentença.
- A parte reclamente alega que os atos impugnados, ao reconhecer a
possibilidade de compensação com reajustes concedidos posteriores,
independentemente da data dos normativos autorizantes dos aumentos,
afronta diretamente a autoridade da decisão proferida no REsp
1.235.513/AL (Tema 476/STJ).
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é de
que descabe Reclamação para aferir o acerto ou desacerto na
utilização, pela instância de origem, de tese firmada sob a
sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos do art. 1.030, I,
"b", do CPC/2015.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA . APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO PELOS
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E REGIONAIS. EVENTUAL EQUÍVOCO. NÃO CABIMENTO
DE RECLAMAÇÃO.
1. Trata-se de Reclamação contra acórdãos proferidos no julgamento
da Apelação 0704336-48.2021.8.07.0018 pela 2ª Turma Cível do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que negou
provimento ao Recurso e manteve a decisão de primeira instância que
autorizou a compensação dos valores devidos com os reajustes
salariais em fase de cumprimento de sentença.
2. A parte reclamente alega que os atos impugnados, ao reconhecer a
possibilidade de compensação com reajustes concedidos posteriores,
independentemente da data dos normativos autorizantes dos aumentos,
afronta diretamente a autoridade da decisão proferida no REsp
1.235.513/AL (Tema 476/STJ).
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é de
que descabe Reclamação para aferir o acerto ou desacerto na
utilização, pela instância de origem, de tese firmada sob a
sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos do art. 1.030, I,
"b", do CPC/2015.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2023 a 28/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA - TESE FIRMADA EM RECURSO REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA - JUÍZO DE CONFORMAÇÃO - DESCABIMENTO)
STJ - <<Rcl 36476>>-SP, <<AgInt na Rcl 42874>>-DF,
<<AgInt na Rcl 43841>>-SP, <<AgInt na Rcl 44130>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01030 INC:00001 LET:B
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.