Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE
FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO PELOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E
REGIONAIS. EVENTUAL EQUÍVOCO. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO.
PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, não se verifica nenhuma das hipóteses
previstas no texto constitucional, tendo a parte reclamante
sustentado, em síntese, que o julgado impugnado decidiu em
dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte,
pretendendo, em verdade, utilizar-se da Reclamação como sucedâneo
recursal, o que não é cabível.
- Na forma da jurisprudência desta Corte, não cabe o ajuizamento de
Reclamação para aferir o acerto ou desacerto na aplicação, na
origem, de tese firmada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos,
nos moldes do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015. Nesse sentido: Rcl
36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de
6.3.2020. Cito precedentes: AgInt nos EDcl na Rcl 43.290/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 10.3.2023;
AgInt na Rcl 42.874/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
DJe de 24.4.2023; e AgInt na Rcl 44.130/RJ, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 10.3.2023.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE
FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO PELOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E
REGIONAIS. EVENTUAL EQUÍVOCO. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO.
PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, não se verifica nenhuma das hipóteses
previstas no texto constitucional, tendo a parte reclamante
sustentado, em síntese, que o julgado impugnado decidiu em
dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte,
pretendendo, em verdade, utilizar-se da Reclamação como sucedâneo
recursal, o que não é cabível.
2. Na forma da jurisprudência desta Corte, não cabe o ajuizamento de
Reclamação para aferir o acerto ou desacerto na aplicação, na
origem, de tese firmada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos,
nos moldes do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015. Nesse sentido: Rcl
36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de
6.3.2020. Cito precedentes: AgInt nos EDcl na Rcl 43.290/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 10.3.2023;
AgInt na Rcl 42.874/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
DJe de 24.4.2023; e AgInt na Rcl 44.130/RJ, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 10.3.2023.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2023 a 17/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECLAMAÇÃO - EQUÍVOCO SOBRE A APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA SOB A
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - DESCABIMENTO)
STJ - <<Rcl 36476>>-SP, <<AgInt nos EDcl na Rcl 43290>>-MG,
<<AgInt na Rcl 42874>>-DF, <<AgInt na Rcl 44130>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01030 INC:00001 LET:B
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.