STJ — 15387

Classe: AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-12-19Data Publicacao: 2023-12-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e427375dda18719a8e4b00ad2d185c7294e288fab6e31a2fafa825aaa7da3d2

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. DUPLICIDADE DE EXECUÇÕES. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGADA NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA AOS ARTS. 9º E 10, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PERTINÊNCIA DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sendo inarredável a constatação da existência de duas execuções com identidade de partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, a extinção. de ofício. desta execução era de rigor e conforme preceitos legais.
  2. É dever das partes colaborar com o juízo e, sobretudo, agir com lealdade e boa fé. Não configura violação ao princípio da "não surpresa" decisão que extingue execução por duplicidade, na medida em que é ônus da parte e seu advogado atentar para eventuais óbices à propositura de nova ação.
  3. Singela alegação de ignorância de duplicidade de execuções com base no mesmo fundamento não se presta de escusa aceitável para impedir a imposição dos ônus da sucumbência e litigância de má fé.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. DUPLICIDADE DE EXECUÇÕES. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGADA NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA AOS ARTS. 9º E 10, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PERTINÊNCIA DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Sendo inarredável a constatação da existência de duas execuções com identidade de partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, a extinção. de ofício. desta execução era de rigor e conforme preceitos legais. 2. É dever das partes colaborar com o juízo e, sobretudo, agir com lealdade e boa fé. Não configura violação ao princípio da "não surpresa" decisão que extingue execução por duplicidade, na medida em que é ônus da parte e seu advogado atentar para eventuais óbices à propositura de nova ação. 3. Singela alegação de ignorância de duplicidade de execuções com base no mesmo fundamento não se presta de escusa aceitável para impedir a imposição dos ônus da sucumbência e litigância de má fé. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2023 a 19/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - LEALDADE E BOA-FÉ) STJ - <<RMS 60346>>-AP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.