Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO
FEITO. DUPLICIDADE DE EXECUÇÕES. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGADA NECESSIDADE
DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA AOS ARTS. 9º
E 10, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PERTINÊNCIA DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sendo inarredável a constatação da existência de duas execuções
com identidade de partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, a
extinção. de ofício. desta execução era de rigor e conforme
preceitos legais.
- É dever das partes colaborar com o juízo e, sobretudo, agir com
lealdade e boa fé. Não configura violação ao princípio da "não
surpresa" decisão que extingue execução por duplicidade, na medida
em que é ônus da parte e seu advogado atentar para eventuais óbices
à propositura de nova ação.
- Singela alegação de ignorância de duplicidade de execuções com
base no mesmo fundamento não se presta de escusa aceitável para
impedir a imposição dos ônus da sucumbência e litigância de má fé.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO
FEITO. DUPLICIDADE DE EXECUÇÕES. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGADA NECESSIDADE
DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA AOS ARTS. 9º
E 10, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PERTINÊNCIA DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Sendo inarredável a constatação da existência de duas execuções
com identidade de partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, a
extinção. de ofício. desta execução era de rigor e conforme
preceitos legais.
2. É dever das partes colaborar com o juízo e, sobretudo, agir com
lealdade e boa fé. Não configura violação ao princípio da "não
surpresa" decisão que extingue execução por duplicidade, na medida
em que é ônus da parte e seu advogado atentar para eventuais óbices
à propositura de nova ação.
3. Singela alegação de ignorância de duplicidade de execuções com
base no mesmo fundamento não se presta de escusa aceitável para
impedir a imposição dos ônus da sucumbência e litigância de má fé.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2023 a 19/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - LEALDADE E BOA-FÉ)
STJ - <<RMS 60346>>-AP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00009 ART:00010
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.