STJ — 1811664

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-12-12Data Publicacao: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c20149ea1907d4c95f587ad86146602dffdf62f18ee6020ab910fbf3bc4289ad

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000863101
Número de registro na fonte
202003410562
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c20149ea1907d4c95f587ad86146602dffdf62f18ee6020ab910fbf3bc4289ad
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: c20149ea1907d4c95f587ad86146602dffdf62f18ee6020ab910fbf3bc4289ad
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. MATÉRIA IMPUGNADA. EX-PREFEITO. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SEM AFERIÇÃO DO DOLO. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA 1.199. PRECEDENTE VINCULANTE, APLICÁVEL AOS PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REANÁLISE DO ASPECTO VOLITIVO DA CONDUTA. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.
  2. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. MATÉRIA IMPUGNADA. EX-PREFEITO. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SEM AFERIÇÃO DO DOLO. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA 1.199. PRECEDENTE VINCULANTE, APLICÁVEL AOS PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REANÁLISE DO ASPECTO VOLITIVO DA CONDUTA. PRECEDENTES. 1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2023 a 12/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO - NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021) STF - [[ARE 843989]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199) (CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.199/STF - DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM) STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1625988>>-SE, <<EDcl nos EDcl no AgInt no RE no AgInt nos EREsp 1818514>>-SP, <<EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1305753>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.