Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO APRESENTADO EM MESA. ART. 258 DO REGIMENTO
INTERNO DO STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção desta Corte Superior consolidou o entendimento
de que o agravo regimental em matéria penal deverá ser apresentado
em mesa, dispensando, assim, a prévia inclusão em pauta e,
consequentemente, a necessidade de intimação da parte acerca da data
do julgamento do recurso.
- Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede
de julgamento de agravo em recurso especial. Como se extrai do art.
7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, a inovação introduzida no EOAB
pela Lei 14.365/2022 garantiu ao advogado o direito de sustentação
no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, mas
nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no agravo em
recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.170.433/PA, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/10/2022).
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO APRESENTADO EM MESA. ART. 258 DO REGIMENTO
INTERNO DO STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior consolidou o entendimento
de que o agravo regimental em matéria penal deverá ser apresentado
em mesa, dispensando, assim, a prévia inclusão em pauta e,
consequentemente, a necessidade de intimação da parte acerca da data
do julgamento do recurso.
2. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede
de julgamento de agravo em recurso especial. Como se extrai do art.
7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, a inovação introduzida no EOAB
pela Lei 14.365/2022 garantiu ao advogado o direito de sustentação
no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, mas
nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no agravo em
recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.170.433/PA, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/10/2022).
3. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL - APRESENTAÇÃO EM MESA -
DISPENSA DE PRÉVIA INCLUSÃO EM PAUTA - INTIMAÇÃO DA PARTE PARA
SESSÃO DE JULGAMENTO)
STJ - <<EDcl no AgRg nos EAREsp 2040799>>-SP,
<<EDcl no AgRg no AREsp 2175207>>-DF,
<<EDcl no AgRg nos EAREsp 2209043>>-SP
(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - SUSTENTAÇÃO ORAL - AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 2407883>>-MT,
<<AgRg no AgRg no AREsp 2247269>>-GO,
<<AgRg no AREsp 2240935>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2086375>>-SP,
<<EDcl no AgRg no AREsp 2210477>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014365 ANO:2022
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00007 PAR:0002B
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.365/2022)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.