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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO
TRIBUNAL DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o entendimento da Terceira Seção deste STJ, o Tribunal
local não pode, em recurso exclusivo da defesa, complementar a
fundamentação adotada pelo juízo sentenciante ou sanar deficiências
na motivação da sentença para, em desfavor do réu, manter a mesma
pena aplicada em primeira instância.
- "É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o
Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma
circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no
édito condenatório" (EDv nos EREsp 1.826.799/RS, de minha relatoria,
Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 8/9/2021, DJe 8/10/2021).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO
TRIBUNAL DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante o entendimento da Terceira Seção deste STJ, o Tribunal
local não pode, em recurso exclusivo da defesa, complementar a
fundamentação adotada pelo juízo sentenciante ou sanar deficiências
na motivação da sentença para, em desfavor do réu, manter a mesma
pena aplicada em primeira instância.
2. "É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o
Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma
circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no
édito condenatório" (EDv nos EREsp 1.826.799/RS, de minha relatoria,
Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 8/9/2021, DJe 8/10/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
NEGATIVA - REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE)
STJ - <<EDv nos EREsp 1826799>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2441311 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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