Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL DESCABIDA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MAIOR GRAVIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÕNEA. REGIME INICIAL GRAVOSO. PRESENÇA DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça - RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de
agravo, salvo expressa disposição legal em contrário. Em atenção à
legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da lei n.
8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo
regimental na decisão monocrática que julgou o agravo em recurso
especial. O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do
Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15 que não preconiza a
sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial. (AgRg
no AgRg no AREsp n. 2.383.997/GO, minha relatoria, Quinta Turma, DJe
de 13/11/2023).
- Conforme entendimento desta Corte, a receptação de veículos
automotores (carros e motocicletas) se reveste de maior gravidade,
com maior intensidade do dolo, o que justifica o recrudescimento da
pena-base.
- Diante do quantum de pena fixado, cotejado com a presença de
circunstância judicial desfavorável, revela-se adequado o
estabelecimento do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33,
§3º c/c art. 59, ambos do Código Penal - CP.
- Quanto ao pleito de substituição da pena, a pretensão não foi
objeto de debate e discussão na instância ordinária, carecendo do
adequado e indispensável prequestionamento, motivo pelo qual
incidentes, por analogia, as Súmulas ns. 282 e 356, ambas do Supremo
Tribunal Federal - STF.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL DESCABIDA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MAIOR GRAVIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÕNEA. REGIME INICIAL GRAVOSO. PRESENÇA DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça - RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de
agravo, salvo expressa disposição legal em contrário. Em atenção à
legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da lei n.
8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo
regimental na decisão monocrática que julgou o agravo em recurso
especial. O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do
Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15 que não preconiza a
sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial. (AgRg
no AgRg no AREsp n. 2.383.997/GO, minha relatoria, Quinta Turma, DJe
de 13/11/2023).
2. Conforme entendimento desta Corte, a receptação de veículos
automotores (carros e motocicletas) se reveste de maior gravidade,
com maior intensidade do dolo, o que justifica o recrudescimento da
pena-base.
3. Diante do quantum de pena fixado, cotejado com a presença de
circunstância judicial desfavorável, revela-se adequado o
estabelecimento do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33,
§3º c/c art. 59, ambos do Código Penal - CP.
4. Quanto ao pleito de substituição da pena, a pretensão não foi
objeto de debate e discussão na instância ordinária, carecendo do
adequado e indispensável prequestionamento, motivo pelo qual
incidentes, por analogia, as Súmulas ns. 282 e 356, ambas do Supremo
Tribunal Federal - STF.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - RECEPTAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - MAIOR
GRAVIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 781293>>-SP, <<AgRg no REsp 1953699>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2316373 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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