Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A ENSEJAR A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Espe…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE
ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A ENSEJAR A FIXAÇÃO
DO REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - No presente caso, o regime fechado foi mantido com base em
considerações vagas e genéricas relativas à gravidade abstrata do
crime, bem como à suposta gravidade concreta do fato, sem o
apontamento de qualquer elemento nesse sentido, oriundo dos autos.
III - Tendo sido a basilar da paciente fixada no patamar mínimo
legal, ausentes circunstâncias judiciais negativas, bem como
reconhecida a redutora do tráfico privilegiado, com a imposição de
sanção da ordem de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, é
possível a fixação do regime prisional aberto e a substituição da
sanção corporal por restritivas de direitos, consoante art. 33, §
2º, "c", e § 3º, e art. 44, ambos do Estatuto Penal, bem como nos
termos do entendimento constante das Súmulas n.º 718 e n.º 719, STF,
da Súmula Vinculante n.º 59, STF, e da Súmula n.º 440, STJ.
Precedentes.
IV - Constatada a existência de erro material na decisão agravada,
deve ser corrigido, de ofício, passando a parte dispositiva da
decisão a conter a seguinte redação: "Ante o exposto, concedo a
ordem de habeas corpus, para fixar o regime prisional inicial
aberto, com a conversão da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, a ser realizada pelo juízo da execução
penal".
Agravo regimental desprovido, com correção de erro material na
decisão agravada, de ofício.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS)
STJ - <<AgRg no HC 800389>>-RN, <<AgRg no REsp 2005023>>-SP,
<<AgRg no HC 625552>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000718 SUM:000719
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000440
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:C PAR:00003 ART:00044
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.