STJ — 179792

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2023-12-04Data da publicação: 2023-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5bf26c7b5c8d25083d2aa1d4a20f3f1172915d55b63a54ea24d503496d4fcfd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000863133
Número de registro na fonte
202301284627
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 179792 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e5bf26c7b5c8d25083d2aa1d4a20f3f1172915d55b63a54ea24d503496d4fcfd. SHA-256 do comentário: fd8dfd35a987cf787256e33accf4fb63bd67eafef9cb1b9a307d9b72f870ad67.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: e5bf26c7b5c8d25083d2aa1d4a20f3f1172915d55b63a54ea24d503496d4fcfd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, CÁRCERE PRIVADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SOLICITAÇÃO DA ACUSAÇÃO DE OUVIDA DA VÍTIMA POR VIDEOCONFERÊNCIA. ALEGADA NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DO ART. 422 DO CPP. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior possui entendimento de que as nulidades ocorridas posteriormente à pronúncia, devem ser suscitadas no momento oportuno, qual seja, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, sob pena de preclusão, a teor do art. 571, V, do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na presente hipótese, consoante se observa da ata de julgamento.
  2. Ainda que assim não fosse, consigne-se que no processo penal é imprescindível quando se aventa nulidade de atos processuais a demonstração do prejuízo sofrido pela parte em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. É o que dispõe o art. 563 do CPP : "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
  3. Na hipótese, a defesa não se desincumbiu da demonstração do alegado prejuízo, tendo em vista que, conforme consignado no acórdão recorrido, "a defesa sequer apontou eventual dano a que estaria submetida em razão da oitiva da ofendida por videoconferência", ou seja, a defesa não declinou concretamente, os eventuais prejuízos suportados.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, CÁRCERE PRIVADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SOLICITAÇÃO DA ACUSAÇÃO DE OUVIDA DA VÍTIMA POR VIDEOCONFERÊNCIA. ALEGADA NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DO ART. 422 DO CPP. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que as nulidades ocorridas posteriormente à pronúncia, devem ser suscitadas no momento oportuno, qual seja, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, sob pena de preclusão, a teor do art. 571, V, do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na presente hipótese, consoante se observa da ata de julgamento. 2. Ainda que assim não fosse, consigne-se que no processo penal é imprescindível quando se aventa nulidade de atos processuais a demonstração do prejuízo sofrido pela parte em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. É o que dispõe o art. 563 do CPP : "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 3. Na hipótese, a defesa não se desincumbiu da demonstração do alegado prejuízo, tendo em vista que, conforme consignado no acórdão recorrido, "a defesa sequer apontou eventual dano a que estaria submetida em razão da oitiva da ofendida por videoconferência", ou seja, a defesa não declinou concretamente, os eventuais prejuízos suportados. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA - MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 2018783>>-DF, <<AgRg nos EDcl no AREsp 456426>>-SP (NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - <<HC 101869>>-SP, <<HC 140099>>-SP, <<AgRg no HC 822930>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.