Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO, CÁRCERE PRIVADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SOLICITAÇÃO DA ACUSAÇÃO DE OUVIDA DA VÍTIMA
POR VIDEOCONFERÊNCIA. ALEGADA NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DO
ART. 422 DO CPP. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior possui entendimento de que as nulidades
ocorridas posteriormente à pronúncia, devem ser suscitadas no
momento oportuno, qual seja, logo depois de anunciado o julgamento e
apregoadas as partes, sob pena de preclusão, a teor do art. 571, V,
do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na presente
hipótese, consoante se observa da ata de julgamento.
- Ainda que assim não fosse, consigne-se que no processo penal é
imprescindível quando se aventa nulidade de atos processuais a
demonstração do prejuízo sofrido pela parte em consonância com o
princípio pas de nullité sans grief. É o que dispõe o art. 563 do
CPP : "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar
prejuízo para a acusação ou para a defesa".
- Na hipótese, a defesa não se desincumbiu da demonstração do
alegado prejuízo, tendo em vista que, conforme consignado no acórdão
recorrido, "a defesa sequer apontou eventual dano a que estaria
submetida em razão da oitiva da ofendida por videoconferência", ou
seja, a defesa não declinou concretamente, os eventuais prejuízos
suportados.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO, CÁRCERE PRIVADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SOLICITAÇÃO DA ACUSAÇÃO DE OUVIDA DA VÍTIMA
POR VIDEOCONFERÊNCIA. ALEGADA NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DO
ART. 422 DO CPP. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento de que as nulidades
ocorridas posteriormente à pronúncia, devem ser suscitadas no
momento oportuno, qual seja, logo depois de anunciado o julgamento e
apregoadas as partes, sob pena de preclusão, a teor do art. 571, V,
do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na presente
hipótese, consoante se observa da ata de julgamento.
2. Ainda que assim não fosse, consigne-se que no processo penal é
imprescindível quando se aventa nulidade de atos processuais a
demonstração do prejuízo sofrido pela parte em consonância com o
princípio pas de nullité sans grief. É o que dispõe o art. 563 do
CPP : "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar
prejuízo para a acusação ou para a defesa".
3. Na hipótese, a defesa não se desincumbiu da demonstração do
alegado prejuízo, tendo em vista que, conforme consignado no acórdão
recorrido, "a defesa sequer apontou eventual dano a que estaria
submetida em razão da oitiva da ofendida por videoconferência", ou
seja, a defesa não declinou concretamente, os eventuais prejuízos
suportados.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA - MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2018783>>-DF,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 456426>>-SP
(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)
STJ - <<HC 101869>>-SP, <<HC 140099>>-SP,
<<AgRg no HC 822930>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00563 ART:00571 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 179792 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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