STJ — 863512
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇAO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME
DE ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. PROVAS CONCRETAS DE CONLUIO ESTÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. No tocante ao delito do art. 35, caput, da Lei de Drogas, para a
caracterização do crime de associação criminosa, é imprescindível a
demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou
mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33,
caput e § 1º e do art. 34, ambos da Lei n. 11.343/2006.
2. Há elementos suficientes que comprovam o animus associativo entre
a agravante e o corréu. A dinâmica delitiva não deixa dúvidas de q
ue os agentes estavam previamente em conluio na prática do reiterado
comércio espúrio de entorpecentes no bairro Campo dos Alemães na
cidade de São José dos Campos/SP, em que se averiguou serem
responsáveis pela distribuição dos entorpecentes, contando,
inclusive, com caderno de anotações das práticas ilícitas.
3. Dessa forma, concluído pelas instâncias ordinárias, em decisão
motivada, existir elementos suficientes da estabilidade e da
permanência da agravante e do corréu no reiterado comércio ilícito
de drogas, a alteração desse entendimento é inadmissível na via
eleita, uma vez que exige o reexame do conteúdo fático probatório.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art34
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
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