STJ — 42401

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2022-05-31Data da publicação: 2022-06-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: acdd76c4b8a7c013d2da4a4e7cbc1f3a5daeb9e6a94590a5d5b132942dcb7ee6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000816572
Número de registro na fonte
202103220005
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 42401 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: acdd76c4b8a7c013d2da4a4e7cbc1f3a5daeb9e6a94590a5d5b132942dcb7ee6. SHA-256 do comentário: 6ca0fc159288a379b91c5b5c9ae62a55660689e9ed54c184131d74e334e4a1a6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: acdd76c4b8a7c013d2da4a4e7cbc1f3a5daeb9e6a94590a5d5b132942dcb7ee6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. HERDEIROS. COMPETÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45. SÚMULA VINCULANTE Nº 22 DO STF. SOBREPOSIÇÃO DO ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE A DECISÃO PROFERIDA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA, AINDA QUE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A interpretação atribuída pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 114, I, da CF/88, que resultou na edição da Súmula Vinculante n. 22, no sentido de reconhecer a competência absoluta da Justiça do Trabalho para o julgamento de ação indenizatória decorrente de acidente de trabalho, prevalece sobre decisão proferida pelo STJ em sede de conflito de competência. Precedentes.
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. HERDEIROS. COMPETÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45. SÚMULA VINCULANTE Nº 22 DO STF. SOBREPOSIÇÃO DO ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE A DECISÃO PROFERIDA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA, AINDA QUE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interpretação atribuída pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 114, I, da CF/88, que resultou na edição da Súmula Vinculante n. 22, no sentido de reconhecer a competência absoluta da Justiça do Trabalho para o julgamento de ação indenizatória decorrente de acidente de trabalho, prevalece sobre decisão proferida pelo STJ em sede de conflito de competência. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/05/2022 a 31/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SÚMULA VINCULANTE 22 - PREVALÊNCIA) STJ - <<AgInt na Rcl 33214>>-SP, <<CC 115983>>-BA, <<AgRg na Rcl 4778>>-RS (AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO - SÚMULA VINCULANTE 22 - AJUIZAMENTO POR SUCESSORES - IRRELEVÂNCIA) STJ - <<CC 176418>>-SP STF - [[RE ED 509353]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.