STJ — 34952

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-04-24Data Publicacao: 2024-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90ed1eac3bb7e6a3f4964d181df479ab7bd287343bd048e0d0d41f9e3922857b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000871589
Número de registro na fonte
201702642483
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 90ed1eac3bb7e6a3f4964d181df479ab7bd287343bd048e0d0d41f9e3922857b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 103-A, CAPUT E § 3º, DA CF. COMPETÊNCIA DO STF RESTRITA À DESCUMPRIMENTO DE SÚMULA VINCULANTE. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme previsto no art. 105, I, f, da Constituição Federal (CF), compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente reclamação que visa preservar sua competência ou garantir a autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados.
  2. O art. 103-A, caput e § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004, dispõe especificamente sobre o cabimento de reclamação contra ato administrativo, restringindo-lhe às hipóteses em que contrariar súmula vinculante ou aplicá-la indevidamente; é do Supremo Tribunal Federal (STF) a competência para seu exame.
  3. Inexiste, após a Emenda Constitucional 45/2004, amparo constitucional ou legal para o processamento de reclamação em virtude de ato administrativo no Superior Tribunal de Justiça.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 103-A, CAPUT E § 3º, DA CF. COMPETÊNCIA DO STF RESTRITA À DESCUMPRIMENTO DE SÚMULA VINCULANTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme previsto no art. 105, I, f, da Constituição Federal (CF), compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente reclamação que visa preservar sua competência ou garantir a autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados. 2. O art. 103-A, caput e § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004, dispõe especificamente sobre o cabimento de reclamação contra ato administrativo, restringindo-lhe às hipóteses em que contrariar súmula vinculante ou aplicá-la indevidamente; é do Supremo Tribunal Federal (STF) a competência para seu exame. 3. Inexiste, após a Emenda Constitucional 45/2004, amparo constitucional ou legal para o processamento de reclamação em virtude de ato administrativo no Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2024 a 24/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECLAMAÇÃO CONTRA ATO ADMINISTRATIVO) STJ - <<AgInt no REsp 2000452>>-SP STF - [[Rcl-AgR 46645]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.