Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO.
NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 103-A, CAPUT E § 3º, DA CF.
COMPETÊNCIA DO STF RESTRITA À DESCUMPRIMENTO DE SÚMULA VINCULANTE.
PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme previsto no art. 105, I, f, da Constituição Federal
(CF), compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar
originariamente reclamação que visa preservar sua competência ou
garantir a autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de
seus julgados.
- O art. 103-A, caput e § 3º, da Constituição Federal, incluído
pela Emenda Constitucional 45/2004, dispõe especificamente sobre o
cabimento de reclamação contra ato administrativo, restringindo-lhe
às hipóteses em que contrariar súmula vinculante ou aplicá-la
indevidamente; é do Supremo Tribunal Federal (STF) a competência
para seu exame.
- Inexiste, após a Emenda Constitucional 45/2004, amparo
constitucional ou legal para o processamento de reclamação em
virtude de ato administrativo no Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO.
NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 103-A, CAPUT E § 3º, DA CF.
COMPETÊNCIA DO STF RESTRITA À DESCUMPRIMENTO DE SÚMULA VINCULANTE.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme previsto no art. 105, I, f, da Constituição Federal
(CF), compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar
originariamente reclamação que visa preservar sua competência ou
garantir a autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de
seus julgados.
2. O art. 103-A, caput e § 3º, da Constituição Federal, incluído
pela Emenda Constitucional 45/2004, dispõe especificamente sobre o
cabimento de reclamação contra ato administrativo, restringindo-lhe
às hipóteses em que contrariar súmula vinculante ou aplicá-la
indevidamente; é do Supremo Tribunal Federal (STF) a competência
para seu exame.
3. Inexiste, após a Emenda Constitucional 45/2004, amparo
constitucional ou legal para o processamento de reclamação em
virtude de ato administrativo no Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2024 a 24/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECLAMAÇÃO CONTRA ATO ADMINISTRATIVO)
STJ - <<AgInt no REsp 2000452>>-SP
STF - [[Rcl-AgR 46645]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:0103A PAR:00003 ART:00105 INC:00001 LET:F
(ART. 103-A, § 3º COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL
45/2004)
- LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.