STJ — 41063

Classe: RECLAMAÇÃOÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2022-02-23Data da publicação: 2022-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86ad4f5b9a75302f538fc78b8810e358f934b34b42852bf7dc464d4f44648890

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000813608
Número de registro na fonte
202002968725
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 41063 no STJ está identificado por “RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 86ad4f5b9a75302f538fc78b8810e358f934b34b42852bf7dc464d4f44648890. SHA-256 do comentário: 2b0e4aaf295c0f517864e2403d5135756e99759a3b27accf26620ccdcd6b27de.

Contexto jurídico e comentários autorais

Rcl 41.063 do STJ: incidente de assunção de competência

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Superior Tribunal de Justiça não possui autoridade para constranger outros tribunais superiores, a exemplo do Tribunal Superior do Trabalho, a observarem a sua jurisprudência, ainda que ela tenha sido firmada no julgamento de incidente de assunção de competência. 2. A força obrigatória dos acórdãos proferidos no julgamento de incidente de assunção de competência opera os seus efeitos verticalmente, submetendo órgãos de menor hierarquia às teses jurídicas firmadas por órgãos de maior grau hierárquico. 3. Se não há hierarquia entre os órgãos judicantes ou se não há vínculo entre eles, não se mostra adequada a via da reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em incidente de assunção de competência. 4. Reclamação não conhecida.” A transcrição é literal e vem do espelho 000813608, publicado pelo tribunal em 10 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de Rcl 41.063 do STJ: incidente de assunção de competência · A fundamentação do Rcl 41.063, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: assuncao, competencia, incidente, reclamacao, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b7bdc115e65260d9b9645dcd57ebab735640af82f8e6b1a96731345497383105
  • Registro documental: 86ad4f5b9a75302f538fc78b8810e358f934b34b42852bf7dc464d4f44648890
  • Campo documental: /ementa

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Art. 988 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) (Vigência) V – em casos excepcionais, garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial sob o regime de relevância. (Incluído pela Lei nº 15. 484, de 2026) Vigência § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III, IV e V compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. (Redação dada pela Lei nº 15. 484, de 2026) Vigência § 5º Será liminarmente indeferida a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 15.”

Trecho de Art. 988 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b9dc71e887e92d243c226cfede1162b629e9ed0938ff1585a5593dd192cac9a9
  • Registro documental: 86ad4f5b9a75302f538fc78b8810e358f934b34b42852bf7dc464d4f44648890
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.948.343 do STJ: incidente de assunção de competência

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, em sede de incidente de assunção de competência (IAC), que fixou teses jurídicas em abstrato sobre a possibilidade de ajuizamento de ações rescisórias com fundamento nos arts. 485, V, do CPC/73, e 966, V, do CPC/15, sem adentrar no mérito da ação do recorrente, cuja transação entre as partes foi homologada. 2. O acórdão recorrido limitou-se a fixar teses jurídicas em abstrato, sem aplicação concreta ao caso, e homologou o acordo firmado entre as partes, encerrando a lide. 3. A Corte Especial deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que não cabe recurso especial contra acórdão que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), tendo em vista a ausência do requisito constitucional de "causa decidida" (REsp 1.798.374/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 21/6/2022). O mesmo raciocínio há de ser aplicado em incidente de assunção de competência (IAC), quando julgado apenas em abstrato, pelo Tribunal de origem. 4. O recurso especial é cabível apenas contra acórdão que aplica a tese jurídica fixada para resolver concretamente a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais e legais. 5. No caso, o acórdão recorrido não apreciou o mérito da ação rescisória, limitando-se a homologar o acordo entre as partes, o que evidencia, inclusive, a ausência de interesse recursal do recorrente para a revisão das teses jurídicas firmadas no incidente de assunção de competência julgado na origem. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941168, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.948.343 do STJ: incidente de assunção de competência · A fundamentação do REsp 1.948.343, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: assuncao, competencia, incidente.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 85d6e0b1e317ae6259ac787df4461cf22661ea2b5fb21eec38180ab94587f41a
  • Registro documental: 86ad4f5b9a75302f538fc78b8810e358f934b34b42852bf7dc464d4f44648890
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TESE FIRMADA. FORÇA OBRIGATÓRIA. COMPATIBILIZAÇÃO VERTICAL. ART. 988, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. TRIBUNAL SUPERIOR. HIERARQUIA. INEXISTÊNCIA. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça não possui autoridade para constranger outros tribunais superiores, a exemplo do Tribunal Superior do Trabalho, a observarem a sua jurisprudência, ainda que ela tenha sido firmada no julgamento de incidente de assunção de competência.
  2. A força obrigatória dos acórdãos proferidos no julgamento de incidente de assunção de competência opera os seus efeitos verticalmente, submetendo órgãos de menor hierarquia às teses jurídicas firmadas por órgãos de maior grau hierárquico.
  3. Se não há hierarquia entre os órgãos judicantes ou se não há vínculo entre eles, não se mostra adequada a via da reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em incidente de assunção de competência.
  4. Reclamação não conhecida.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TESE FIRMADA. FORÇA OBRIGATÓRIA. COMPATIBILIZAÇÃO VERTICAL. ART. 988, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. TRIBUNAL SUPERIOR. HIERARQUIA. INEXISTÊNCIA. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui autoridade para constranger outros tribunais superiores, a exemplo do Tribunal Superior do Trabalho, a observarem a sua jurisprudência, ainda que ela tenha sido firmada no julgamento de incidente de assunção de competência. 2. A força obrigatória dos acórdãos proferidos no julgamento de incidente de assunção de competência opera os seus efeitos verticalmente, submetendo órgãos de menor hierarquia às teses jurídicas firmadas por órgãos de maior grau hierárquico. 3. Se não há hierarquia entre os órgãos judicantes ou se não há vínculo entre eles, não se mostra adequada a via da reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em incidente de assunção de competência. 4. Reclamação não conhecida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, após o voto do Sr. Ministro Relator não conhecendo da Reclamação e o voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi abrindo divergência, decide a Segunda Seção, por maioria, não conhecer da Reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão e Moura Ribeiro. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECLAMAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - FORÇA OBRIGATÓRIA - TRIBUNAL SUPERIOR - INEXISTÊNCIA) STJ - <<AgInt na Rcl 35596>>-RJ (STJ - TRIBUNAIS SUPERIORES - INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA) STJ - <<CC 7014>>

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.