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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM
DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL
INDEFERIDO. FALTA GRAVE RECENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio
da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em
vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. [..] (AgRg
no HC 650.370/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
13/04/2021, DJe 29/04/2021).
- Ademais, não há nenhum óbice a que o Relator examine a ordem
liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave
constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois
a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a
exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do
próprio princípio constitucional da razoável duração do processo,
prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a qual foi
introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004
com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP,
Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em
2/5/2013, DJe 13/5/2013).
- Firmou-se, nesta Corte Superior, entendimento no sentido de que,
conquanto não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento
condicional (enunciado n. 441 da Súmula do STJ), a prática de falta
grave impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a
ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena,
nos termos do art. 83, III, do Código Penal [...] (AgRg no HC n.º
590.192/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma,
julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).
- Em recente julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG
(Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em
24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos
representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023,
a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que "A
valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento
condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art.
83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo
o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses
referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código
Penal."
- Situação em que o apenado praticou falta grave recente que
demonstra não ter preenchido o requisito subjetivo para a concessão
da benesse.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM
DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL
INDEFERIDO. FALTA GRAVE RECENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio
da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em
vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. [..] (AgRg
no HC 650.370/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
13/04/2021, DJe 29/04/2021).
2. Ademais, não há nenhum óbice a que o Relator examine a ordem
liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave
constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois
a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a
exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do
próprio princípio constitucional da razoável duração do processo,
prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a qual foi
introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004
com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP,
Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em
2/5/2013, DJe 13/5/2013).
3. Firmou-se, nesta Corte Superior, entendimento no sentido de que,
conquanto não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento
condicional (enunciado n. 441 da Súmula do STJ), a prática de falta
grave impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a
ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena,
nos termos do art. 83, III, do Código Penal [...] (AgRg no HC n.º
590.192/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma,
julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).
4. Em recente julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG
(Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em
24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos
representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023,
a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que "A
valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento
condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art.
83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo
o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses
referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código
Penal."
5. Situação em que o apenado praticou falta grave recente que
demonstra não ter preenchido o requisito subjetivo para a concessão
da benesse.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LIVRAMENTO CONDICIONAL - PRÁTICA DE FALTA GRAVE - AUSÊNCIA DO
REQUISITO SUBJETIVO)
STJ - <<AgRg no HC 590192>>-SP
(LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO - LIMITE TEMPORAL)
STJ - <<REsp 1970217>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1161)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00083 INC:00003 LET:A LET:B
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.