Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO E PROBATÓRIO.
RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior já firmou orientação no sentido de que "[...]
não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão
monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e §
1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal,
que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior."
(AgRg no AREsp 753.044/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO,
Desembargador convocado do TJSP, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015).
- Há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido
como fundamento no acórdão recorrido (Auto de prisão em flagrante;
registro de ocorrência; auto de apreensão; relatório de investigação
relativa à quebra de sigilo telefônico; laudos técnicos), que
comprovam a participação da paciente e dos demais corréus, de forma
habitual e reiterada, no tráfico de substâncias entorpecentes, tendo
sido flagrados - em decorrência de investigações em curso -, no
início de 2019, na posse de entorpecentes. Dessa forma, concluído
pela instância ordinária, em decisão motivada, existir elementos
suficientes da estabilidade e da permanência da paciente e dos
corréus no reiterado comércio ilícito de drogas, a alteração desse
entendimento é inadmissível na via eleita, uma vez que exige o
reexame do conteúdo fático probatório.
- A condenação pelo crime de associação para o tráfico, por si só,
já tem o condão de inviabilizar a aplicação do redutor previsto no
art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois essa circunstância impede que
o agente preencha os requisitos legais para a aplicação da
minorante (AgRg no HC 338.964/MG, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, DJe de 6/ 6/2016).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO E PROBATÓRIO.
RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior já firmou orientação no sentido de que "[...]
não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão
monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e §
1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal,
que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior."
(AgRg no AREsp 753.044/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO,
Desembargador convocado do TJSP, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015).
2. Há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido
como fundamento no acórdão recorrido (Auto de prisão em flagrante;
registro de ocorrência; auto de apreensão; relatório de investigação
relativa à quebra de sigilo telefônico; laudos técnicos), que
comprovam a participação da paciente e dos demais corréus, de forma
habitual e reiterada, no tráfico de substâncias entorpecentes, tendo
sido flagrados - em decorrência de investigações em curso -, no
início de 2019, na posse de entorpecentes. Dessa forma, concluído
pela instância ordinária, em decisão motivada, existir elementos
suficientes da estabilidade e da permanência da paciente e dos
corréus no reiterado comércio ilícito de drogas, a alteração desse
entendimento é inadmissível na via eleita, uma vez que exige o
reexame do conteúdo fático probatório.
3. A condenação pelo crime de associação para o tráfico, por si só,
já tem o condão de inviabilizar a aplicação do redutor previsto no
art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois essa circunstância impede que
o agente preencha os requisitos legais para a aplicação da
minorante (AgRg no HC 338.964/MG, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, DJe de 6/ 6/2016).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - EXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<HC 460083>>-SP, <<HC 474386>>-SC
(CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL
DE DIMINUIÇÃO DE PENA)
STJ - <<AgRg no HC 338964>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00035
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 854242 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3dcff01c41e89f846f3006f5a0cc77c8c9efb8e885a7965e08bc8286044debb9. SHA-256 do comentário:97a3717084c825a56cfa97f7eaa55e557bbabc4979f56ade395f363fe295fe3a.